Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 115

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 01 a 15 de outubro de 2006

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Conselho Especial

DISPENSA DE FOLHA DE PONTO - CURSO DE FORMAÇÃO

É assegurada a dispensa de ponto sem prejuízo da remuneração, dado o caráter alimentar de que esta se reveste, a servidor público distrital que desempenha o cargo de agente da Polícia Civil do DF para garantir-lhe o direito de participar de curso de formação para outro cargo público da esfera federal - perito da Polícia Federal, não incidindo, na hipótese, as vedações contidas nos arts. 5º e 7º da Lei nº 4.348/1964, art. 1º, § 4º da Lei nº 5.021/1966 e arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/1992, que estabelecem restrições à concessão de medidas liminares em desfavor do Poder Público.

20060020087062MSG, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 26/09/2006.

2ª Câmara Cível

INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LOCALIDADE DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO

A incorporação dos quintos à aposentadoria de servidor público deve ter por base a função comissionada da localidade dos serviços efetivamente prestados, ainda que se trate de servidor distrital cedido à Presidência da República. Viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos o procedimento administrativo que, com base na correlação de atribuições de função federal com equivalente no âmbito local, reduz a parcela de quintos já deferida ao servidor. Para o entendimento minoritário, o tempo de serviço prestado a outra esfera de governo somente é computado para fins de disponibilidade e aposentadoria, já que constituiria ônus aos cofres do DF a contagem para fins de recebimento dos quintos. Maioria.

 

20010110060509EIC, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 02/10/2006.

3ª Câmara Cível

CESSÃO DE DIREITOS - CONTRATO DE GAVETA

Nos contratos de gaveta, em que o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação cede a terceiro os direitos e obrigações referentes ao contrato de financiamento de imóvel, não é possível compelir o cessionário a transferir para seu nome os encargos contratuais, haja vista a indispensabilidade de prévio consentimento do agente financeiro em aceitá-lo como novo mutuário. O voto minoritário entende que o cessionário é obrigado a se qualificar perante a instituição financeira mutuante, dado que sua anuência não é requisito de validade do contrato de cessão de direito, bem como não se pode presumir que a transferência do financiamento será negada. Maioria.

 

20050110319898EIC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 09/10/2006.

1ª Turma Criminal

CONTINUIDADE DELITIVA - TEORIA MISTA

Com base na adoção da teoria mista para o exame da configuração da continuidade delitiva, em detrimento da teoria objetiva pura, exige-se, além do preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução dos crimes, a comprovação do requisito subjetivo - unidade de desígnios. O fato de o acusado ter agido com comparsas distintos, revelando diversidade na forma de execução dos crimes, e a falta de demonstração de que foram cometidos dentro de um mesmo projeto criminoso, impedem a concessão do benefício.

 

20050110974216RAG, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 28/09/2006.

LEI PENAL MAIS BENÉFICA - "VACATIO LEGIS"

No âmbito do Direito Penal, a natureza jurídica da "vacatio legis" é dar publicidade à nova lei para que todos no país tomem conhecimento da sua existência e a ela se submetam. Quando traz matéria que favorece ao réu, não há porque se aguardar esse prazo de publicidade para a sua aplicação, uma vez que a relação jurídica de sujeição à imputação já é conhecida nos autos, devendo incidir o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Segundo a corrente contrária, em razão da possibilidade de a lei mais benigna jamais ingressar no ordenamento jurídico, em virtude de eventual revogação, somente deve ser aplicada após o período da "vacatio legis".

 

20050110349152APR, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 05/10/2006.

1ª Turma Cível

JUNTADA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA

Não cabe a juntada da contestação e dos documentos que a instruem em caso de revelia. Para o entendimento minoritário, é possível a juntada da peça de contestação aos autos, haja vista que, de acordo com o art. 322 do CPC, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Maioria.

 

20060020081107AGI, Relª. Designada Desa. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 04/10/2006.

2ª Turma Cível

AUXÍLIO-RECLUSÃO - SERVIDOR PÚBLICO

É inconstitucional o art. 13 da EC nº 20/1998 que concede auxílio-reclusão somente aos dependentes de servidores públicos que tenham remuneração igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), eis que referida norma viola preceitos fundamentais, como o princípio da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da personalidade da pena. Faz jus, portanto, ao referido benefício, servidor que recebe renda bruta mensal superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), em observância ao art. 229 da Lei nº 8.112/1990.

 

20010111044894RMO, Relª. Desa. Convocada NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data do Julgamento 27/09/2006.

3ª Turma Cível

RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - DANOS MORAIS

A agência bancária não está obrigada a reter imposto de renda na fonte referente a pagamento de indenização por dano moral, por inexistência de previsão legal nesse sentido.

 

20060020036098AGI, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 27/09/2006.

VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR DEFEITUOSO - DANOS MORAIS

Cabe indenização por dano moral contra empresa que vende veículo usado com defeito e se recusa a consertá-lo durante o período de garantia, haja vista a caracterização de ilegalidade decorrente da violação ao Código de Defesa do Consumidor.

 

20050310115185APC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 20/09/2006.

4ª Turma Cível

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL

Para a análise da ocorrência ou não da prescrição, faz-se mister o exame da natureza do crédito, visto que se referente à obrigação principal, será vintenária, e se relativa a juros e correção, que caracterizam obrigações acessórias, obedecerá ao disposto no art. 178, § 10, III do CC/1916, que estabelece prescrever em cinco anos o prazo para referida cobrança. Se o recibo que o mutuário recebeu concernente à quitação antecipada do débito ressalva a apuração de eventuais saldos em favor da empresa, esses valores abrangem juros, seguros e taxas referentes à quitação do saldo devedor. Dessa forma, por se constituírem obrigações acessórias, incidirá a prescrição quinqüenal sobre essas parcelas.

 

20050111403418APC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 27/09/2006.

5ª Turma Cível

PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - PARTILHA

O valor econômico da permissão para exploração de transporte público alternativo obtida na constância do casamento é suscetível de partilha, porque a permissão é bem disponível no comércio, eis que transferível a terceiro, conforme previsão do art. 4º da Lei Distrital nº 194/1991.

 

20030710162230APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 27/09/2006.

TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - COBRANÇA EM EVENTO

O policiamento nos arredores de evento, mesmo que solicitado, é atividade típica estatal. Por se tratar de serviço que tem a nota da generalidade, prestado "ut universi", não pode ser remunerado mediante taxa, mas com os recursos do próprio erário.

 

20050111051494RMO, Rel. Des. Convocado CÉSAR LOYOLA, Data do Julgamento 27/09/2006.

6ª Turma Cível

VENCIMENTO ANTECIPADO DE CONTRATOS DIVERSOS - ABUSIVIDADE

O fato de o mutuário estar inadimplente em relação a vários contratos firmados com a instituição financeira não a autoriza a recusar o recebimento das prestações de um deles. Cláusula contratual determinando o vencimento antecipado de todas as dívidas realizadas junto ao banco, em caso de inadimplência do contratante, deve ser considerada abusiva, uma vez que, em sendo diversos os contratos, diversos serão os negócios jurídicos.

 

20050110869094APC, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 20/09/2006.

SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS

Em caso de invalidez permanente ocasionada por acidente de veículos, o valor da indenização do seguro obrigatório é de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, "a" da Lei nº 6.194/1974. Predomina o entendimento jurisprudencial de que as Leis nº 6.205/1975 e 6.423/1977 não revogaram o critério de definição de indenização em salários-mínimos estabelecido na lei inicialmente citada, porque esta fixou tão-somente um parâmetro para o quantum indenizatório. Dessa forma, a aplicação do salário-mínimo como base de indenização legal, e não como um indexador, afasta a restrição do art. 7º, IV da CF/88. Para o pagamento da indenização deve ser aplicado o valor equivalente ao salário-mínimo da data do sinistro, corrigido monetariamente.

 

20050310213773APC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 20/09/2006.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR - SUBSTITUIÇÃO DE APARELHO

A empresa de telefonia celular não pode se esquivar da obrigação de substituir o aparelho celular por outro da mesma espécie ou a devolução da quantia paga, sob alegação de que o defeito é decorrente do mau uso do aparelho. Por se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova figura como direito do consumidor. A existência nos autos de parecer da assistência técnica autorizada é prova satisfatória e idônea para comprovar o vício do aparelho.

 

20061110000326ACJ, Relª. Juíza GISLENE PINHEIRO, Data do Julgamento 10/10/2006.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

ASSINATURA BÁSICA - COBRANÇA INDEVIDA

Os serviços de telefonia caracterizam preço público e exigem a efetiva prestação para autorizar sua cobrança. O sinal telefônico, exteriorizado por som contínuo e perceptível quando se retira o fone da base, não justifica a cobrança de assinatura básica por não possuir valor econômico, haja vista a impossibilidade de mensuração ou quantificação. Insubsistente, também, a alegação de que a operadora oferece determinada quantidade de pulsos, pois o consumidor não é obrigado a pagar por serviços ainda não prestados. Outrossim, a estrutura montada, como a instalação de torres, estruturas físicas, linhas de transmissão, comunicação e outros suportes, constitui investimento necessário para a exploração do serviço e é remunerada pelos lucros da atividade. A assinatura mensal mínima, portanto, constitui substanciosa fonte de receita indevida das empresas telefônicas, cuja exigência consagra flagrante injustiça ao consumidor.

 

20050111156409ACJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO, Data do Julgamento 10/10/2006.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - LÍDIA MARIA B MOURA
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
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