ASSINATURA BÁSICA - COBRANÇA INDEVIDA
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Os serviços de telefonia caracterizam preço público e exigem a efetiva prestação para autorizar sua cobrança. O sinal telefônico, exteriorizado por som contínuo e perceptível quando se retira o fone da base, não justifica a cobrança de assinatura básica por não possuir valor econômico, haja vista a impossibilidade de mensuração ou quantificação. Insubsistente, também, a alegação de que a operadora oferece determinada quantidade de pulsos, pois o consumidor não é obrigado a pagar por serviços ainda não prestados. Outrossim, a estrutura montada, como a instalação de torres, estruturas físicas, linhas de transmissão, comunicação e outros suportes, constitui investimento necessário para a exploração do serviço e é remunerada pelos lucros da atividade. A assinatura mensal mínima, portanto, constitui substanciosa fonte de receita indevida das empresas telefônicas, cuja exigência consagra flagrante injustiça ao consumidor. |
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20050111156409ACJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO, Data do Julgamento 10/10/2006. |