EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR - SUBSTITUIÇÃO DE APARELHO
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A empresa de telefonia celular não pode se esquivar da obrigação de substituir o aparelho celular por outro da mesma espécie ou a devolução da quantia paga, sob alegação de que o defeito é decorrente do mau uso do aparelho. Por se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova figura como direito do consumidor. A existência nos autos de parecer da assistência técnica autorizada é prova satisfatória e idônea para comprovar o vício do aparelho. |
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20061110000326ACJ, Relª. Juíza GISLENE PINHEIRO, Data do Julgamento 10/10/2006. |