Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL

Para a análise da ocorrência ou não da prescrição, faz-se mister o exame da natureza do crédito, visto que se referente à obrigação principal, será vintenária, e se relativa a juros e correção, que caracterizam obrigações acessórias, obedecerá ao disposto no art. 178, § 10, III do CC/1916, que estabelece prescrever em cinco anos o prazo para referida cobrança. Se o recibo que o mutuário recebeu concernente à quitação antecipada do débito ressalva a apuração de eventuais saldos em favor da empresa, esses valores abrangem juros, seguros e taxas referentes à quitação do saldo devedor. Dessa forma, por se constituírem obrigações acessórias, incidirá a prescrição quinqüenal sobre essas parcelas.

 

20050111403418APC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 27/09/2006.