Informativo de Jurisprudência nº 116
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 16 a 31 de outubro de 2006
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Conselho Especial
CENTRO INTEGRADO DE LÍNGUAS - RESERVA DE VAGAS PARA TAXISTAS
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O Tribunal deferiu pedido de liminar e suspendeu a Lei Distrital nº 2.875/2002 (dispõe sobre a reserva de 5% das vagas oferecidas pelo Centro Integrado de Línguas a serem preenchidas por taxistas do Distrito Federal), com efeito ex nunc e até julgamento final da ADIN, por padecer de inconstitucionalidade material, ao argumento de violação aos princípios da igualdade e da universalidade do ensino público, expressos nos arts. 19 e 221 da LODF e arts. 5º, 205 e 206, I da CF. O aperfeiçoamento da qualificação profissional dos taxistas não se revela imprescindível ao desempenho de sua atividade a ponto de tolher a oportunidade de outros estudantes, cuja importância não se mostra de menor valia. Além disso, o domínio de idioma alienígena não é fator essencial ao desempenho funcional para a categoria dos taxistas, tampouco óbice ao acesso ao mercado de trabalho que exige, tão-somente, a permissão do Governo do Distrito Federal para a exploração da atividade. |
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20040020090601ADI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 03/10/2006. |
1ª Câmara Cível
AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA APRECIADA
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A alegação de ocorrência de erro material em autos de execução não tem o condão de rescindir a sentença quando o juízo a quo, questionado via embargos de declaração, tenha se pronunciado a respeito de documento juntado aos autos. O voto minoritário pronunciou-se no sentido de julgar procedente o pedido de rescisão da sentença, pois se ocorreu uma percepção errônea de documento juntado pela parte, outro deveria ser o caminho que não o da extinção da execução. Maioria. |
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20040020088629ARC, Relª. Designada Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 09/10/2006. |
FRAUDE À EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
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Caracteriza-se a fraude à execução quando sócios da empresa executada constituem nova sociedade, abandonando a original, com o mesmo patrimônio e mesma finalidade, visando burlar o pagamento da dívida. Desta forma, determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deve-se permitir a penhora dos bens da nova pessoa jurídica, que não foi parte no processo de execução, evitando, assim, a locupletação ilícita dos devedores e a lesão do credor. |
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20000110528042EIC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 09/10/2006. |
1ª Turma Criminal
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - CAUSA EXÓGENA
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Não há falar em desistência voluntária, mas sim em tentativa punível, se o réu ao iniciar a execução do crime de roubo não o consuma, fugindo do local, por influência de fator externo à sua vontade, in casu, os gritos da vítima por socorro e a possibilidade do seu sogro, que morava ao lado, poder acordar e socorrê-la. De acordo com o voto minoritário, a hipótese comporta a concessão do benefício, ao entendimento de que a desistência voluntária também se opera quando o agente abandona o iter criminis em razão de uma circunstância externa, mas que por si só seria incapaz de evitar a consumação do delito. Maioria. |
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20010510061029APR, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 05/10/2006. |
1ª Turma Cível
ASSINATURA BÁSICA - INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL
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A "assinatura básica" tem natureza de preço público e não de taxa. Dessa forma, a sentença que determina a restituição dos valores pagos a este título, mas a restringe aos cinco anos anteriores à propositura da ação deve ser reformada, pois aplica o prazo decadencial relativo ao pagamento indevido de tributos. Não deve ser aceita interpretação analógica para a restrição de direitos. Logo, a devolução deve ser praticada desde o início da vigência contratual. |
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20060110239302APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 18/10/2006. |
2ª Turma Cível
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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Ainda que não prevista expressamente na Lei nº 11.101/2005, a intervenção do Ministério Público antes da decretação de falência é justificável na necessidade de tutela do crédito, da fé pública e na preservação do tratamento igualitário dos credores. Assim, diante do interesse público, com supedâneo legal no inciso III do art. 82 do CPC, a ausência de intervenção do órgão ministerial, na fase pré-falimentar, importa nulidade do processo. |
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20060020065168AGI, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 18/10/2006. |
VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IDADE AVANÇADA E ANALFABETISMO
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A idade avançada e a condição de analfabeto, apesar de devidamente comprovadas, não caracterizam, por si sós, vícios de consentimento aptos a ensejar a anulação de negócio jurídico. Isso porque, mesmo nessas condições, o sujeito de direito tem capacidade de fato e pode exprimir sua real vontade, máxime se outorgados poderes específicos por procuração averbada em Cartório, perante o Escrevente e o Tabelião, e assinando uma terceira pessoa a rogo, ou seja, a pedido do analfabeto. |
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20010410078432APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 11/10/2006. |
3ª Turma Cível
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - BENS DE MENORES IMPÚBERES
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Os genitores não podem, em regra, ir além do dever de administrar os bens dos menores. No caso de acordo extrajudicial, além da intervenção do Ministério Público, necessária se faz a exigência de depósito judicial dos valores acordados, em contas separadas, a fim de salvaguardar os direitos dos menores. Dessa forma, não cabe depósito em conta-poupança em nome dos menores, diante da possibilidade de saques. |
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20040150102909APC, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 18/10/2006. |
4ª Turma Cível
OMISSÃO DELIBERADA DA ADMINISTRAÇÃO - ABUSO DE PODER
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A omissão deliberada da Administração Pública diante de requerimento formulado pelo administrado constitui abuso de poder, haja vista que é seu dever apreciar o pleito, seja para deferi-lo ou negá-lo. |
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20000110178629APC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 11/10/2006. |
5ª Turma Cível
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE
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A neoplasia maligna é causa suficiente para a concessão da aposentadoria sem a cobrança do imposto de renda. Assim, mesmo que a lesão cancerígena já tenha sido extirpada por meio de procedimento cirúrgico, o paciente continuará a sofrer os seus efeitos, haja vista ser notório que as pessoas que já tiveram câncer submetem-se a controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos freqüentes, razão pela qual a isenção do pagamento do imposto tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle constante e, nem sempre coberto pelos planos de saúde. |
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20050110160453APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 18/10/2006. |
6ª Turma Cível
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - POSSIBILIDADE
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A despeito da inexistência de previsão legal, é possível a alteração do nome da mãe do requerente em seu registro de nascimento quando aquela, após o divórcio, volta a adotar o nome de solteira. Isso porque seria incoerente obrigar o interessado a apresentar documento diverso da certidão de nascimento para demonstrar a filiação. |
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20050110974819APC, Rel. Des. Convocado FABIO EDUARDO MARQUES, Data do Julgamento 04/10/2006. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
INADIMPLEMENTO DE ARRENDATÁRIO - NEGATIVAÇÃO
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É lícito ao arrendante a inclusão no cadastro de restrição ao crédito do arrendatário, em razão de sua mora quanto a débitos existentes. O credor age no exercício regular do direito quando comprovada a inadimplência. Não caracteriza ato passível de indenização por dano moral, em decorrência da legitimidade da anotação que a tem como lastro. Entretanto, de acordo com o voto minoritário, a inscrição não poderia ocorrer, sob a fundamentação de que não foi fornecida, pela empresa, a informação clara e adequada quanto a liquidez da dívida, contrariando o princípio da informação. Maioria. |
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20051110033999ACJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data do Julgamento 17/10/2006. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
ESPERA EM FILA DE BANCO - DANO MORAL
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A instituição financeira, ao deixar o consumidor por longo tempo em fila de espera, comete infração legal em face da Lei Distrital nº 2.547/2000 que estabelece em trinta minutos o período máximo para atendimento. Aguardar atendimento, por cerca de uma hora em fila de banco, enseja angústias, desgastes físicos e aborrecimentos capazes de afetar a honra subjetiva de qualquer pessoa, sobretudo ante a dinâmica vida moderna, marcada por compromissos e atividades diversas que demandam planejamento diário, cujo resultado resta prejudicado pela demora excessiva na prestação do serviço. Patente o nexo causal entre a conduta da empresa bancária e a aflição do consumidor, e caracterizada a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar. O voto vencido defende a inocorrência do ilícito gerador da responsabilidade extracontratual e que, apesar da existência da mencionada lei, as instituições financeiras não têm condições de efetivá-la plenamente. Maioria. |
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20060110601170ACJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO, Data do Julgamento 10/10/2006. |
Legislação
FEDERAL
Publicada no DOU do dia 5 de outubro de 2006 a Lei nº 11.350 que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. A referida Lei passa a reger as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
O DOU do dia 18 de outubro de 2006 publicou o Decreto nº 5.934 que estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências. Conforme o Decreto, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos) poderá fazer uso gratuito de transporte rodoviário interestadual, entre outras disposições.
DISTRITAL
Republicado no DODF do dia 09 de outubro de 2006 o Decreto nº 27.272 regulamentando no âmbito do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis do Distrito Federal, e dá outras providências.
O DODF do dia 17 de outubro de 2006 republicou a Lei Complementar nº 729, que institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação - FDDE.
Foi publicada no DODF do dia 24 de outubro a Lei nº 3.908 que dá nova redação aos §§ 2º, 3º e 4º do art. 18 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que "Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências", e acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao mesmo dispositivo.
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - LÍDIA MARIA B MOURA
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Adriana Aparecida Caixeta / Alessandro Soares Machado / Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Débora Raquel da Silva Dias / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Lenoir Ferreira de Matos Júnior / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Raquel Papandrea Vieira / Simone de Almeida Bastos Guimarães / Virgínia Nunes Feu Rosa Pedrosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior.
E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br
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