Informativo de Jurisprudência nº 116

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 16 a 31 de outubro de 2006

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Conselho Especial

CENTRO INTEGRADO DE LÍNGUAS - RESERVA DE VAGAS PARA TAXISTAS

O Tribunal deferiu pedido de liminar e suspendeu a Lei Distrital nº 2.875/2002 (dispõe sobre a reserva de 5% das vagas oferecidas pelo Centro Integrado de Línguas a serem preenchidas por taxistas do Distrito Federal), com efeito ex nunc e até julgamento final da ADIN, por padecer de inconstitucionalidade material, ao argumento de violação aos princípios da igualdade e da universalidade do ensino público, expressos nos arts. 19 e 221 da LODF e arts. 5º, 205 e 206, I da CF. O aperfeiçoamento da qualificação profissional dos taxistas não se revela imprescindível ao desempenho de sua atividade a ponto de tolher a oportunidade de outros estudantes, cuja importância não se mostra de menor valia. Além disso, o domínio de idioma alienígena não é fator essencial ao desempenho funcional para a categoria dos taxistas, tampouco óbice ao acesso ao mercado de trabalho que exige, tão-somente, a permissão do Governo do Distrito Federal para a exploração da atividade.

 

20040020090601ADI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 03/10/2006.

1ª Câmara Cível

AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA APRECIADA

A alegação de ocorrência de erro material em autos de execução não tem o condão de rescindir a sentença quando o juízo a quo, questionado via embargos de declaração, tenha se pronunciado a respeito de documento juntado aos autos. O voto minoritário pronunciou-se no sentido de julgar procedente o pedido de rescisão da sentença, pois se ocorreu uma percepção errônea de documento juntado pela parte, outro deveria ser o caminho que não o da extinção da execução. Maioria.

 

20040020088629ARC, Relª. Designada Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 09/10/2006.

FRAUDE À EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Caracteriza-se a fraude à execução quando sócios da empresa executada constituem nova sociedade, abandonando a original, com o mesmo patrimônio e mesma finalidade, visando burlar o pagamento da dívida. Desta forma, determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deve-se permitir a penhora dos bens da nova pessoa jurídica, que não foi parte no processo de execução, evitando, assim, a locupletação ilícita dos devedores e a lesão do credor.

 

20000110528042EIC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 09/10/2006.

1ª Turma Criminal

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - CAUSA EXÓGENA

Não há falar em desistência voluntária, mas sim em tentativa punível, se o réu ao iniciar a execução do crime de roubo não o consuma, fugindo do local, por influência de fator externo à sua vontade, in casu, os gritos da vítima por socorro e a possibilidade do seu sogro, que morava ao lado, poder acordar e socorrê-la. De acordo com o voto minoritário, a hipótese comporta a concessão do benefício, ao entendimento de que a desistência voluntária também se opera quando o agente abandona o iter criminis em razão de uma circunstância externa, mas que por si só seria incapaz de evitar a consumação do delito. Maioria.

 

20010510061029APR, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 05/10/2006.

1ª Turma Cível

ASSINATURA BÁSICA - INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL

A "assinatura básica" tem natureza de preço público e não de taxa. Dessa forma, a sentença que determina a restituição dos valores pagos a este título, mas a restringe aos cinco anos anteriores à propositura da ação deve ser reformada, pois aplica o prazo decadencial relativo ao pagamento indevido de tributos. Não deve ser aceita interpretação analógica para a restrição de direitos. Logo, a devolução deve ser praticada desde o início da vigência contratual.

 

20060110239302APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 18/10/2006.

2ª Turma Cível

DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Ainda que não prevista expressamente na Lei nº 11.101/2005, a intervenção do Ministério Público antes da decretação de falência é justificável na necessidade de tutela do crédito, da fé pública e na preservação do tratamento igualitário dos credores. Assim, diante do interesse público, com supedâneo legal no inciso III do art. 82 do CPC, a ausência de intervenção do órgão ministerial, na fase pré-falimentar, importa nulidade do processo.

 

20060020065168AGI, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 18/10/2006.

VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IDADE AVANÇADA E ANALFABETISMO

A idade avançada e a condição de analfabeto, apesar de devidamente comprovadas, não caracterizam, por si sós, vícios de consentimento aptos a ensejar a anulação de negócio jurídico. Isso porque, mesmo nessas condições, o sujeito de direito tem capacidade de fato e pode exprimir sua real vontade, máxime se outorgados poderes específicos por procuração averbada em Cartório, perante o Escrevente e o Tabelião, e assinando uma terceira pessoa a rogo, ou seja, a pedido do analfabeto.

 

20010410078432APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 11/10/2006.

3ª Turma Cível

TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - BENS DE MENORES IMPÚBERES

Os genitores não podem, em regra, ir além do dever de administrar os bens dos menores. No caso de acordo extrajudicial, além da intervenção do Ministério Público, necessária se faz a exigência de depósito judicial dos valores acordados, em contas separadas, a fim de salvaguardar os direitos dos menores. Dessa forma, não cabe depósito em conta-poupança em nome dos menores, diante da possibilidade de saques.

 

20040150102909APC, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 18/10/2006.

4ª Turma Cível

OMISSÃO DELIBERADA DA ADMINISTRAÇÃO - ABUSO DE PODER

A omissão deliberada da Administração Pública diante de requerimento formulado pelo administrado constitui abuso de poder, haja vista que é seu dever apreciar o pleito, seja para deferi-lo ou negá-lo.

 

20000110178629APC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 11/10/2006.

5ª Turma Cível

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE

A neoplasia maligna é causa suficiente para a concessão da aposentadoria sem a cobrança do imposto de renda. Assim, mesmo que a lesão cancerígena já tenha sido extirpada por meio de procedimento cirúrgico, o paciente continuará a sofrer os seus efeitos, haja vista ser notório que as pessoas que já tiveram câncer submetem-se a controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos freqüentes, razão pela qual a isenção do pagamento do imposto tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle constante e, nem sempre coberto pelos planos de saúde.

 

20050110160453APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 18/10/2006.

6ª Turma Cível

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - POSSIBILIDADE

A despeito da inexistência de previsão legal, é possível a alteração do nome da mãe do requerente em seu registro de nascimento quando aquela, após o divórcio, volta a adotar o nome de solteira. Isso porque seria incoerente obrigar o interessado a apresentar documento diverso da certidão de nascimento para demonstrar a filiação.

 

20050110974819APC, Rel. Des. Convocado FABIO EDUARDO MARQUES, Data do Julgamento 04/10/2006.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

INADIMPLEMENTO DE ARRENDATÁRIO - NEGATIVAÇÃO

É lícito ao arrendante a inclusão no cadastro de restrição ao crédito do arrendatário, em razão de sua mora quanto a débitos existentes. O credor age no exercício regular do direito quando comprovada a inadimplência. Não caracteriza ato passível de indenização por dano moral, em decorrência da legitimidade da anotação que a tem como lastro. Entretanto, de acordo com o voto minoritário, a inscrição não poderia ocorrer, sob a fundamentação de que não foi fornecida, pela empresa, a informação clara e adequada quanto a liquidez da dívida, contrariando o princípio da informação. Maioria.

 

20051110033999ACJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data do Julgamento 17/10/2006.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

ESPERA EM FILA DE BANCO - DANO MORAL

A instituição financeira, ao deixar o consumidor por longo tempo em fila de espera, comete infração legal em face da Lei Distrital nº 2.547/2000 que estabelece em trinta minutos o período máximo para atendimento. Aguardar atendimento, por cerca de uma hora em fila de banco, enseja angústias, desgastes físicos e aborrecimentos capazes de afetar a honra subjetiva de qualquer pessoa, sobretudo ante a dinâmica vida moderna, marcada por compromissos e atividades diversas que demandam planejamento diário, cujo resultado resta prejudicado pela demora excessiva na prestação do serviço. Patente o nexo causal entre a conduta da empresa bancária e a aflição do consumidor, e caracterizada a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar. O voto vencido defende a inocorrência do ilícito gerador da responsabilidade extracontratual e que, apesar da existência da mencionada lei, as instituições financeiras não têm condições de efetivá-la plenamente. Maioria.

 

20060110601170ACJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO, Data do Julgamento 10/10/2006.

Legislação

FEDERAL

Publicada no DOU do dia 5 de outubro de 2006 a Lei nº 11.350 que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. A referida Lei passa a reger as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.



O DOU do dia 18 de outubro de 2006 publicou o Decreto nº 5.934 que estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências. Conforme o Decreto, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos) poderá fazer uso gratuito de transporte rodoviário interestadual, entre outras disposições.

DISTRITAL

Republicado no DODF do dia 09 de outubro de 2006 o Decreto nº 27.272 regulamentando no âmbito do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis do Distrito Federal, e dá outras providências.



O DODF do dia 17 de outubro de 2006 republicou a Lei Complementar nº 729, que institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação - FDDE.



Foi publicada no DODF do dia 24 de outubro a Lei nº 3.908 que dá nova redação aos §§ 2º, 3º e 4º do art. 18 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que "Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências", e acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao mesmo dispositivo.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - LÍDIA MARIA B MOURA
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Adriana Aparecida Caixeta / Alessandro Soares Machado / Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Débora Raquel da Silva Dias / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Lenoir Ferreira de Matos Júnior / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Raquel Papandrea Vieira / Simone de Almeida Bastos Guimarães / Virgínia Nunes Feu Rosa Pedrosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior.

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

 

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