Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESPERA EM FILA DE BANCO - DANO MORAL

A instituição financeira, ao deixar o consumidor por longo tempo em fila de espera, comete infração legal em face da Lei Distrital nº 2.547/2000 que estabelece em trinta minutos o período máximo para atendimento. Aguardar atendimento, por cerca de uma hora em fila de banco, enseja angústias, desgastes físicos e aborrecimentos capazes de afetar a honra subjetiva de qualquer pessoa, sobretudo ante a dinâmica vida moderna, marcada por compromissos e atividades diversas que demandam planejamento diário, cujo resultado resta prejudicado pela demora excessiva na prestação do serviço. Patente o nexo causal entre a conduta da empresa bancária e a aflição do consumidor, e caracterizada a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar. O voto vencido defende a inocorrência do ilícito gerador da responsabilidade extracontratual e que, apesar da existência da mencionada lei, as instituições financeiras não têm condições de efetivá-la plenamente. Maioria.

 

20060110601170ACJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO, Data do Julgamento 10/10/2006.