Informativo de Jurisprudência nº 117
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 01 a 15 de novembro de 2006
Versão em áudio: Informativo117.mp3 - audio/mpeg - 13.1 MB
Câmara Criminal
DESAFORAMENTO - INFLUÊNCIA POLÍTICA
|
A alegação de possuir o réu forte influência política na comunidade local e detentor de grande prestígio no seio religioso, por si só, não é obstáculo para que o fato delituoso seja apreciado pelos membros do Conselho de Sentença local. Máxime, se o co-réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da mesma comunidade, e condenado, sem que houvesse circunstância indicativa de suposta parcialidade do corpo de jurados. Assim, o desaforamento só deve ser admitido quando demonstrada, em dados objetivos, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 424 do CPP. |
|
|
20060020081673DES, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 06/11/2006. |
1ª Câmara Cível
FRAUDE À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ
|
A mera alegação de conluio na expedição das certidões negativas referentes a imóvel não tem o condão de comprovar a má-fé do adquirente. Dessa forma, deve ser indeferida a penhora sobre o imóvel, pois não foi comprovada a má-fé do terceiro. O voto minoritário manifestou-se no sentido de autorizar a penhora do imóvel, a despeito da validade da alienação, vez que ineficaz perante o direito do credor. Maioria. |
|
|
20040110170729EIC, Rel. Designado Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 30/10/2006. |
3ª Câmara Cível
SERVIDOR PÚBLICO DO DF - MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
|
O STF firmou entendimento de que a Medida Provisória nº 560/1994 é constitucional e pode versar sobre matéria tributária por ter a Constituição Federal lhe conferido força de lei, devendo ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, cujo prazo deve ser contado a partir de sua edição. Assim, se o Distrito Federal optou por adotar a legislação federal em relação aos seus servidores, cabível a aplicação da supracitada Medida Provisória e suas posteriores reedições até a edição de lei própria e específica sobre a matéria. Maioria. |
|
|
20000110427112EIC, Relª. Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Data do Julgamento 06/11/2006. |
1ª Turma Criminal
ESCUTA TELEFÔNICA - DEGRAVAÇÃO PARCIAL
|
É possível a dispensa da degravação integral de material colhido em escuta telefônica. Exige-se apenas que a parte utilizada como fundamentação da sentença condenatória tenha sido efetivamente degravada e submetida ao crivo do contraditório. |
|
|
20060020110156HBC, Rel. Des. Convocado SOUZA E ÁVILA, Data do Julgamento 19/10/2006. |
HABEAS CORPUS - RECURSO PRÓPRIO
|
Nada obstante a existência de previsão de recurso próprio - recurso em sentido estrito - para modificar decisão denegatória de habeas corpus, é admissível a impetração de novo habeas corpus, com base em constrangimento ilegal. De acordo com o voto minoritário, diante da contemplação de recurso oficial no CPP, não é possível a impetração de habeas corpus. Maioria. |
|
|
20060020110106HBC, Rel. Des. Convocado SOUZA E ÁVILA, Data do Julgamento 19/10/2006. |
2ª Turma Criminal
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE MAIOR POTENCIALIDADE LESIVA - DOSIMETRIA DA PENA
|
Em se tratando de venda de substância entorpecente de maior potencialidade lesiva, ainda que favoráveis as demais circunstâncias judiciais, deve o julgador fixar a pena base um pouco acima do mínimo legal. |
|
|
20050110013110APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 26/10/2006. |
INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA - OBEDIÊNCIA À EXIGÊNCIA LEGAL
|
A licitude das interceptações telefônicas fica condicionada à presença dos requisitos definidos na Lei n° 9.296/96, quais sejam: legitimidade, indispensabilidade da prova para apuração penal, decisão judicial e observância do prazo legal. Preenchidos os pressupostos legais, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal, sendo possível a renovação do procedimento por prazo de 30 (trinta) dias, se mantidos os requisitos que a conduziram. |
|
|
20060020104794HBC, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO , Data do Julgamento 26/10/2006. |
2ª Turma Cível
COOPERATIVA DE CRÉDITO - LEGALIDADE DA COBRANÇA TOTAL DA DÍVIDA POR TERCEIRO INVESTIDOR
|
É lícito ao terceiro investidor cobrar a totalidade da dívida, ante seu vencimento. A alegação da cooperativa de que não tem condições de devolver os recursos recebidos por conta de investimentos de terceiros, não autoriza a renegociação da dívida a qual se obrigou. Assim, não pode a cooperativa estender o prazo para pagamento de seus credores, com o fundamento de resolução de nova assembléia, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica que rege as relações negociais e gerar enriquecimento sem causa de uma das partes. |
|
|
20040111042553APC, Rel. Des. Convocado ESDRAS NEVES , Data do Julgamento 01/11/2006. |
3ª Turma Cível
CAUÇÃO - CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA
|
A carta de fiança bancária é garantia idônea para caucionar o juízo em face da antecipação dos efeitos da tutela. Garantia que objetiva impedir a inscrição do débito em discussão em dívida ativa ou, caso já realizada, sua suspensão. |
|
|
20060020098407AGI, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 01/11/2006. |
5ª Turma Cível
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR - FINALIDADE
|
A Ação Civil Pública não pode servir como substitutivo da Ação Popular para alcançar os mesmos objetivos previstos para a segunda. A Lei de regência da Ação Popular estabelece que a sentença de procedência decretará a invalidade do ato lesivo e condenará o responsável a reparar a lesão, com restituição, se o caso, aos cofres públicos dos valores indevidamente utilizados. Por sua vez, a Lei da Ação Civil Pública estabelece que o seu objeto será sempre a condenação em dinheiro ou o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. |
|
|
20030111121197APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 01/11/2006. |
DANO MORAL - VALOR DA CAUSA
|
Conquanto o valor pretendido a título de reparação por danos morais configure mera estimativa do autor, não vinculando o magistrado, que poderá fixar a condenação em montante diverso, tal indenização deve corresponder ao valor da causa, o qual, se inferior, enseja o provimento de incidente de impugnação. |
|
|
20020020058768AGI, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO , Data do Julgamento 25/10/2006. |
6ª Turma Cível
AÇÃO ANULATÓRIA - IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
|
Não existe coisa julgada material quando se trata de sentença meramente homologatória, pois esta não possui natureza jurisdicional. Portanto, antes do trânsito em julgado da ação, poder-se-á manejar pretensão anulatória do acordo formalizado entre as partes. De acordo com o voto minoritário, uma vez obtida a transação pelas partes, cumpre ao juiz fazer apenas o exame externo do ato. Ao proceder esse exame, o juiz exerce atividade tipicamente estatal caracterizada como jurisdição, sendo, então, cabível a ação rescisória. Maioria. |
|
|
20060110284664APC, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 25/10/2006. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ORKUT - FATO DE TERCEIRO
|
Qualquer pessoa que se dispõe a freqüentar um site de relacionamentos não pode ignorar os riscos inerentes a esse tipo de exposição, mormente quando é notória a possibilidade de intercorrências geradas pela atuação ilícita de terceiros sobre o conteúdo das informações depositadas em página virtual. A Google disponibiliza o site de relacionamentos - ORKUT - mas sua responsabilidade restringe-se à operacionalização do mesmo, de modo a propiciar a interlocução virtual entre os usuários, não tendo qualquer fiscalização sobre o conteúdo das páginas pessoais que nele são inseridas. Não havendo obrigação legal ou contratual do provedor ou responsável pelo site de relacionamento de controlar o conteúdo nem de monitorar os atos praticados pelos usuários, inexiste dever de reparação de danos oriundo da adulteração de dados promovida por outros usuários ou por terceiros. O fato de terceiro rompe o nexo causal entre o dano experimentado pelo usuário e o suposto comportamento comissivo ou omissivo da Google. |
|
|
20060110068265ACJ, Rel. Juiz JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data do Julgamento 31/10/2006. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
GARANTIA DE BEM DURÁVEL - DEFEITO OCULTO
|
A garantia legal dos produtos de natureza durável - qualidade, durabilidade e adequação do bem à sua finalidade - é distinta da garantia contratual concedida pelo fabricante, voltada a qualificar a marca e atrair clientela. Abre espaço para abusos e frustra a garantia legal a teoria do consumo compartimentado em duas fases, em que a primeira, chamada fase de preservação, é delimitada pelo prazo da garantia contratual e a segunda - de conservação do produto, delineada pelo período de utilização sem garantia do fabricante, em que o consumidor arca com eventuais custos. A expectativa de vida útil do bem é fator determinante da relação de consumo e deve ser considerada para fixação do termo inicial do prazo de decadência, para efeito de reclamação de vício oculto. In casu, revela-se inconcebível um refrigerador fabricado para durar apenas dezoito meses, e assim, estando o produto na vigência da garantia legal que se estende até a primeira metade de sua vida útil, resta para o fabricante e para o distribuidor a obrigação solidária de substituí-lo, em virtude do defeito, conforme preceitua o art. 18 do CDC. |
|
|
20060110063250ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA, Data do Julgamento 24/10/2006. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - LÍDIA MARIA B MOURA
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Adriana Aparecida Caixeta / Alessandro Soares Machado / Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Débora Raquel da Silva Dias / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Lenoir Ferreira de Matos Júnior / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Raquel Papandrea Vieira / Simone de Almeida Bastos Guimarães / Virgínia Nunes Feu Rosa Pedrosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior.
E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br
Clique aqui para receber o Informativo de Jurisprudência em seu e-mail