Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FRAUDE À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ

A mera alegação de conluio na expedição das certidões negativas referentes a imóvel não tem o condão de comprovar a má-fé do adquirente. Dessa forma, deve ser indeferida a penhora sobre o imóvel, pois não foi comprovada a má-fé do terceiro. O voto minoritário manifestou-se no sentido de autorizar a penhora do imóvel, a despeito da validade da alienação, vez que ineficaz perante o direito do credor. Maioria.

 

20040110170729EIC, Rel. Designado Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 30/10/2006.