SERVIDOR PÚBLICO DO DF - MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
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O STF firmou entendimento de que a Medida Provisória nº 560/1994 é constitucional e pode versar sobre matéria tributária por ter a Constituição Federal lhe conferido força de lei, devendo ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, cujo prazo deve ser contado a partir de sua edição. Assim, se o Distrito Federal optou por adotar a legislação federal em relação aos seus servidores, cabível a aplicação da supracitada Medida Provisória e suas posteriores reedições até a edição de lei própria e específica sobre a matéria. Maioria. |
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20000110427112EIC, Relª. Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Data do Julgamento 06/11/2006. |