Informativo de Jurisprudência nº 117

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 01 a 15 de novembro de 2006

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Câmara Criminal

DESAFORAMENTO - INFLUÊNCIA POLÍTICA

A alegação de possuir o réu forte influência política na comunidade local e detentor de grande prestígio no seio religioso, por si só, não é obstáculo para que o fato delituoso seja apreciado pelos membros do Conselho de Sentença local. Máxime, se o co-réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da mesma comunidade, e condenado, sem que houvesse circunstância indicativa de suposta parcialidade do corpo de jurados. Assim, o desaforamento só deve ser admitido quando demonstrada, em dados objetivos, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 424 do CPP.

 

20060020081673DES, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 06/11/2006.

1ª Câmara Cível

FRAUDE À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ

A mera alegação de conluio na expedição das certidões negativas referentes a imóvel não tem o condão de comprovar a má-fé do adquirente. Dessa forma, deve ser indeferida a penhora sobre o imóvel, pois não foi comprovada a má-fé do terceiro. O voto minoritário manifestou-se no sentido de autorizar a penhora do imóvel, a despeito da validade da alienação, vez que ineficaz perante o direito do credor. Maioria.

 

20040110170729EIC, Rel. Designado Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 30/10/2006.

3ª Câmara Cível

SERVIDOR PÚBLICO DO DF - MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O STF firmou entendimento de que a Medida Provisória nº 560/1994 é constitucional e pode versar sobre matéria tributária por ter a Constituição Federal lhe conferido força de lei, devendo ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, cujo prazo deve ser contado a partir de sua edição. Assim, se o Distrito Federal optou por adotar a legislação federal em relação aos seus servidores, cabível a aplicação da supracitada Medida Provisória e suas posteriores reedições até a edição de lei própria e específica sobre a matéria. Maioria.

 

20000110427112EIC, Relª. Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Data do Julgamento 06/11/2006.

1ª Turma Criminal

ESCUTA TELEFÔNICA - DEGRAVAÇÃO PARCIAL

É possível a dispensa da degravação integral de material colhido em escuta telefônica. Exige-se apenas que a parte utilizada como fundamentação da sentença condenatória tenha sido efetivamente degravada e submetida ao crivo do contraditório.

 

20060020110156HBC, Rel. Des. Convocado SOUZA E ÁVILA, Data do Julgamento 19/10/2006.

HABEAS CORPUS - RECURSO PRÓPRIO

Nada obstante a existência de previsão de recurso próprio - recurso em sentido estrito - para modificar decisão denegatória de habeas corpus, é admissível a impetração de novo habeas corpus, com base em constrangimento ilegal. De acordo com o voto minoritário, diante da contemplação de recurso oficial no CPP, não é possível a impetração de habeas corpus. Maioria.

 

20060020110106HBC, Rel. Des. Convocado SOUZA E ÁVILA, Data do Julgamento 19/10/2006.

2ª Turma Criminal

SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE MAIOR POTENCIALIDADE LESIVA - DOSIMETRIA DA PENA

Em se tratando de venda de substância entorpecente de maior potencialidade lesiva, ainda que favoráveis as demais circunstâncias judiciais, deve o julgador fixar a pena base um pouco acima do mínimo legal.

 

20050110013110APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 26/10/2006.

INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA - OBEDIÊNCIA À EXIGÊNCIA LEGAL

A licitude das interceptações telefônicas fica condicionada à presença dos requisitos definidos na Lei n° 9.296/96, quais sejam: legitimidade, indispensabilidade da prova para apuração penal, decisão judicial e observância do prazo legal. Preenchidos os pressupostos legais, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal, sendo possível a renovação do procedimento por prazo de 30 (trinta) dias, se mantidos os requisitos que a conduziram.

 

20060020104794HBC, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO , Data do Julgamento 26/10/2006.

2ª Turma Cível

COOPERATIVA DE CRÉDITO - LEGALIDADE DA COBRANÇA TOTAL DA DÍVIDA POR TERCEIRO INVESTIDOR

É lícito ao terceiro investidor cobrar a totalidade da dívida, ante seu vencimento. A alegação da cooperativa de que não tem condições de devolver os recursos recebidos por conta de investimentos de terceiros, não autoriza a renegociação da dívida a qual se obrigou. Assim, não pode a cooperativa estender o prazo para pagamento de seus credores, com o fundamento de resolução de nova assembléia, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica que rege as relações negociais e gerar enriquecimento sem causa de uma das partes.

 

20040111042553APC, Rel. Des. Convocado ESDRAS NEVES , Data do Julgamento 01/11/2006.

3ª Turma Cível

CAUÇÃO - CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA

A carta de fiança bancária é garantia idônea para caucionar o juízo em face da antecipação dos efeitos da tutela. Garantia que objetiva impedir a inscrição do débito em discussão em dívida ativa ou, caso já realizada, sua suspensão.

 

20060020098407AGI, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 01/11/2006.

5ª Turma Cível

AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR - FINALIDADE

A Ação Civil Pública não pode servir como substitutivo da Ação Popular para alcançar os mesmos objetivos previstos para a segunda. A Lei de regência da Ação Popular estabelece que a sentença de procedência decretará a invalidade do ato lesivo e condenará o responsável a reparar a lesão, com restituição, se o caso, aos cofres públicos dos valores indevidamente utilizados. Por sua vez, a Lei da Ação Civil Pública estabelece que o seu objeto será sempre a condenação em dinheiro ou o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.

 

20030111121197APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 01/11/2006.

DANO MORAL - VALOR DA CAUSA

Conquanto o valor pretendido a título de reparação por danos morais configure mera estimativa do autor, não vinculando o magistrado, que poderá fixar a condenação em montante diverso, tal indenização deve corresponder ao valor da causa, o qual, se inferior, enseja o provimento de incidente de impugnação.

 

20020020058768AGI, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO , Data do Julgamento 25/10/2006.

6ª Turma Cível

AÇÃO ANULATÓRIA - IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Não existe coisa julgada material quando se trata de sentença meramente homologatória, pois esta não possui natureza jurisdicional. Portanto, antes do trânsito em julgado da ação, poder-se-á manejar pretensão anulatória do acordo formalizado entre as partes. De acordo com o voto minoritário, uma vez obtida a transação pelas partes, cumpre ao juiz fazer apenas o exame externo do ato. Ao proceder esse exame, o juiz exerce atividade tipicamente estatal caracterizada como jurisdição, sendo, então, cabível a ação rescisória. Maioria.

 

20060110284664APC, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 25/10/2006.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ORKUT - FATO DE TERCEIRO

Qualquer pessoa que se dispõe a freqüentar um site de relacionamentos não pode ignorar os riscos inerentes a esse tipo de exposição, mormente quando é notória a possibilidade de intercorrências geradas pela atuação ilícita de terceiros sobre o conteúdo das informações depositadas em página virtual. A Google disponibiliza o site de relacionamentos - ORKUT - mas sua responsabilidade restringe-se à operacionalização do mesmo, de modo a propiciar a interlocução virtual entre os usuários, não tendo qualquer fiscalização sobre o conteúdo das páginas pessoais que nele são inseridas. Não havendo obrigação legal ou contratual do provedor ou responsável pelo site de relacionamento de controlar o conteúdo nem de monitorar os atos praticados pelos usuários, inexiste dever de reparação de danos oriundo da adulteração de dados promovida por outros usuários ou por terceiros. O fato de terceiro rompe o nexo causal entre o dano experimentado pelo usuário e o suposto comportamento comissivo ou omissivo da Google.

 

20060110068265ACJ, Rel. Juiz JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data do Julgamento 31/10/2006.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

GARANTIA DE BEM DURÁVEL - DEFEITO OCULTO

A garantia legal dos produtos de natureza durável - qualidade, durabilidade e adequação do bem à sua finalidade - é distinta da garantia contratual concedida pelo fabricante, voltada a qualificar a marca e atrair clientela. Abre espaço para abusos e frustra a garantia legal a teoria do consumo compartimentado em duas fases, em que a primeira, chamada fase de preservação, é delimitada pelo prazo da garantia contratual e a segunda - de conservação do produto, delineada pelo período de utilização sem garantia do fabricante, em que o consumidor arca com eventuais custos. A expectativa de vida útil do bem é fator determinante da relação de consumo e deve ser considerada para fixação do termo inicial do prazo de decadência, para efeito de reclamação de vício oculto. In casu, revela-se inconcebível um refrigerador fabricado para durar apenas dezoito meses, e assim, estando o produto na vigência da garantia legal que se estende até a primeira metade de sua vida útil, resta para o fabricante e para o distribuidor a obrigação solidária de substituí-lo, em virtude do defeito, conforme preceitua o art. 18 do CDC.

 

20060110063250ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA, Data do Julgamento 24/10/2006.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - LÍDIA MARIA B MOURA
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
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