Informativo de Jurisprudência nº 118
Período: 16 a 30 de novembro de 2006
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Câmara Criminal
NULIDADE DE QUESITO - INDUÇÃO
Os quesitos devem conter proposições simples, redigidas com clareza, de modo que possa ser aferida a real vontade dos jurados. Dessa forma, é nulo o quesito que apresenta uma afirmação acerca da conduta do réu sem antes submetê-la à apreciação dos jurados e, a partir dela, elaborar-se uma pergunta, haja vista que tal técnica induz o interlocutor em sua resposta. Segundo o voto minoritário, tal técnica caracteriza mera redundância na formulação do quesito e em nada afeta o entendimento da indagação. Maioria. |
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20040550071553EIR, Relª. Desa. Convocada MARIA IVATÔNIA, Data do Julgamento 20/11/2006. |
1ª Câmara Cível
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO STRICTO SENSU
Em homenagem à economia processual e à instrumentalidade do processo, devem ser processadas no mesmo juízo ações cujo deslinde de uma depende da solução dada à outra. Embora não exista conexão stricto sensu, a espera do término de um processo para o andamento de outro não se justifica. Os votos vencidos manifestaram-se pela impossibilidade de deslocação da competência por entenderem que, inexistindo coincidência quanto ao objeto ou à causa de pedir, a hipótese seria de prejudicialidade, ensejando a paralisação de um processo para aguardar a solução do outro. Maioria. |
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20060020073791CCP, Rel. Designado Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 30/10/2006. |
3ª Câmara Cível
ALIMENTOS - CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO EX-CÔNJUGE
Deve o marido continuar a pagar alimentos à ex-mulher, ainda que, por ocasião da separação, tenha-se estabelecido acordo entre as partes no sentido de serem devidos os alimentos pelo período de um ano. Assim, mostra-se cabível a continuidade do pagamento da pensão alimentícia quando demonstrada a comprovação do binômio necessidade/possibilidade, vez que não restou caracterizada a renúncia expressa, mas tão-somente a dispensa provisória e momentânea ao referido direito. O voto minoritário estribou-se no entendimento de que houve renúncia aos alimentos em razão de acordo firmado entre as partes quando da separação. Maioria. |
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20020110184295EIC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 20/11/2006. |
1ª Turma Criminal
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA
No exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a avaliação do comportamento da vítima só pode ser considerada em benefício do réu. Desta feita, a inexistência de qualquer atitude provocativa por parte da vítima não implica exasperação da pena. |
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20060150101235APR, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 09/11/2006. |
CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL
O crime de corrupção de menores é de natureza formal, sendo irrelevante para a sua configuração a prova do efetivo comprometimento da moral do parceiro menor por influência do réu. Segundo o voto minoritário, trata-se de crime material, impondo-se a absolvição do réu em face da comprovação do envolvimento anterior do menor em infrações penais. Maioria. |
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20050910062827APR, Rel. Designado Des. MÁRIO MACHADO, Data do Julgamento 16/11/2006. |
2ª Turma Criminal
TRIBUNAL DO JÚRI - QUESITO ESPECÍFICO SOBRE CULPA
Nos julgamentos do Tribunal do Júri, quando a tese defensiva for desclassificação para crime culposo os jurados devem ser questionados somente quanto ao dolo, não havendo que se formular quesito específico acerca da culpa, segundo entendimento do STF. |
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20060110112660APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 09/11/2006. |
1ª Turma Cível
RESOLUÇÃO DO CONTRATO - EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA
No contrato de arrendamento mercantil, a expressão - a arrendadora considerará antecipadamente vencido este contrato e exigível o pagamento da dívida - supre a exigência legal de que seja expressamente manifesta no contrato a cláusula resolutiva para que se operem seus efeitos, no que tange ao pedido de reintegração de posse. O voto minoritário manifestou-se no sentido de que a hipótese seria de ausência de previsão contratual expressa, o que torna obrigatório o pedido de resolução do contrato ao juízo "a quo" para a viabilização da reintegração. Maioria. |
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20050710218038APC, Rel. Des. Convocado SÉRGIO ROCHA, Data do Julgamento 08/11/2006. |
2ª Turma Cível
APREENSÃO DE DOCUMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO IRREGULAR
É vedado à autoridade policial proceder á apreensão do documento de licenciamento de veículo sem a devida aferição técnica. O auto de infração deve indicar expressamente a irregularidade constatada sofrida pelo veículo de forma legível e com clareza, sob pena de ferir os princípios da transparência e da reserva legal exigidos para os atos administrativos. |
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20060110692777APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 22/11/2006. |
3ª Turma Cível
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REGISTRO
Cabe ação de adjudicação compulsória independentemente da existência de registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis, nos termos da Súmula 239 do STJ. Entretanto, ocorrendo, no decorrer da ação, uma segunda venda do mesmo bem, dessa vez levada a registro, verifica-se a impossibilidade jurídica do pedido adjudicatório. |
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20030710060740APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA, Data do Julgamento 08/11/2006. |
4ª Turma Cível
PESSOA TEMPORARIAMENTE INCAPAZ - FLUIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
Restando clara a incapacidade temporária da parte, para a qual, mesmo com o auxílio de medicamentos, revela-se impossível reger sua pessoa e auto-determinar-se de acordo com os padrões socialmente exigíveis, tem-se que a prescrição somente começa a fluir quando ela se recupera. |
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20050110976808APC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 08/11/2006. |
5ª Turma Cível
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL VAZIO - CARÊNCIA DA AÇÃO
Nas ações reivindicatórias em que, no momento da citação, fica constatado estar o imóvel desocupado, deve restar comprovado o esbulho sofrido, ou seja, a perda da posse. Somente a demonstração do ato molestador da posse caracterizaria o interesse na demanda. Caso contrário, o provimento judicial não será necessário e nem útil, sendo o autor carecedor da ação. O voto minoritário, entretanto, considera que, nesses casos, deve-se determinar a emenda da inicial para fornecer novo endereço. Então, se não operada a citação, aí sim poderia o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos válidos, ou seja, o endereço para se formar a relação processual. Maioria. |
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20061010029929APC, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 08/11/2006. |
MATÉRIA CONTROVERTIDA DE DIREITO - JULGAMENTO IMEDIATO
O escopo da Lei 11.277/2006, que introduziu o art. 285-A no CPC, é impor maior celeridade ao processo, atendendo à exigência constitucional inserida no art. 5º, LXXVIII, da CF, e à economia processual, sendo desnecessária a realização de atos processuais quando o Juízo já tem posição firmada quanto à pretensão deduzida na inicial. Havendo recurso, cita-se o réu para apresentar contra-razões deduzindo toda matéria de defesa. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, o Tribunal, ao vislumbrar a possibilidade de inversão do julgamento, pode apreciar o mérito da causa sem determinar o prosseguimento do feito perante o primeiro grau de jurisdição, à semelhança da situação prevista no §3º do art. 515 do CPC. |
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20060110440012APC, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 08/11/2006. |
6ª Turma Cível
ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EX-COMPANHEIRA JOVEM E CAPAZ
Não é cabível a fixação de alimentos provisórios quando a companheira, que manteve união estável de quase quatro meses com o possível alimentante, é pessoa jovem e saudável, com plena capacidade laborativa. Embora a agravante tenha demonstrado as possibilidades financeiras do agravado, não se vislumbra a obrigação deste em prover a subsistência daquela. |
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20060020114145AGI, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 16/11/2006. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO NO INTERIOR DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO DO "SHOPPING"
Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva de condomínio de "shopping" para responder pela utilização indevida de cartão de crédito furtado do interior de veículo que se encontrava no estacionamento do réu. A responsabilidade pela guarda do cartão de crédito é do seu usuário que, em caso de furto ou extravio, deve comunicar, de imediato, à administradora. Após a comunicação do extravio ou furto, pelas despesas havidas com o uso indevido do cartão de crédito, responde a administradora de cartão de crédito e o estabelecimento comercial, e não o responsável pelo estacionamento, visto que o cartão de crédito, de per si, não possui valor econômico. |
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20060310109110ACJ, Relª. Juíza NILSONI DE FREITAS, Data do Julgamento 21/11/2006. |
CONDOMÍNIO HORIZONTAL - IMPOSIÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL POR UNIDADE HABITACIONAL
Viola o art. 1.336, I do CC e o Estatuto do Condomínio a imposição de taxa condominial por unidade edificada, vez que o mencionado Estatuto Social prevê que se deve considerar por unidade condominial cada lote, esse compreendido como a parcela individualizada do terreno subdividido. |
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20060710077643ACJ, Rel. Juiz HECTOR VALVERDE SANTANA, Data do Julgamento 14/11/2006. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
GARANTIA DE BEM DURÁVEL - DEFEITO OCULTO
A garantia legal dos produtos de natureza durável - qualidade, durabilidade e adequação do bem à sua finalidade - é distinta da garantia contratual concedida pelo fabricante, voltada a qualificar a marca e atrair clientela. Abre espaço para abusos e frustra a garantia legal a teoria do consumo compartimentado em duas fases, em que a primeira, chamada fase de preservação, é delimitada pelo prazo da garantia contratual e a segunda, de conservação do produto, delineada pelo período de utilização sem garantia do fabricante, em que o consumidor arca com eventuais custos. A expectativa de vida útil do bem é fator determinante da relação de consumo e deve ser considerada para fixação do termo inicial do prazo de decadência, para efeito de reclamação de vício oculto. "In casu", revela-se inconcebível um refrigerador fabricado para durar apenas dezoito meses, e assim, estando o produto na vigência da garantia legal que se estende até a primeira metade de sua vida útil, resta para o fabricante e para o distribuidor a obrigação solidária de substituí-lo, em virtude do defeito, conforme preceitua o art. 18 do CDC. |
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20060110063250ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA, Data do Julgamento 24/10/2006. |
DEMORA NO ATENDIMENTO DE ALUNO - DANO MORAL
A excessiva e injustificada demora em fila de atendimento caracteriza abuso de direito e gera dano moral passível de reparação, consoante os critérios da extensão do dano e a natureza do constrangimento. A complexidade da vida moderna e as intensas atividades do dia-a-dia qualificam o tempo como bem precioso e insubstituível. Nesse caso, a instituição de ensino superior possui responsabilidade pelo risco da atividade, haja vista a negligência e desinteresse no atendimento ao corpo discente, caracterizado pelo elevado número de alunos e reduzido contingente de atendentes. O voto minoritário concluiu pela inocorrência de prejuízo à esfera íntima da pessoa, ante a ausência de ofensa à noção de dignidade humana, e considerou o fato como mero dissabor ou inconveniente. Maioria. |
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20060110305989ACJ, Rel. Designado Juiz ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 24/10/2006. |
Legislação
FEDERAL
Foi publicada no DOU do dia 06 de novembro de 2006 a Resolução - RDC nº 202 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, atualizando o anexo I, Lista de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, precursoras, e Outras sob controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/98, incluindo e corrigindo a denominação de algumas substâncias.
DISTRITAL
No DODF do dia 1º de novembro de 2006 foi publicada a Lei Complementar nº 715, que cria a Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, denominada Vila Estrutural.
Publicado no DODF do dia 24 de novembro de 2006 o Decreto Legislativo nº 1.341, que dispõe sobre a contratação emergencial de bens e serviços pela Administração Pública do Distrito Federal.
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - LÍDIA MARIA B MOURA
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Adriana Aparecida Caixeta / Alessandro Soares Machado / Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Débora Raquel da Silva Dias / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Judith de Andrade Zoehler Santa Helena / Lenoir Ferreira de Matos Júnior / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto / Michelle Soares de Loiola / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Raquel Papandrea Vieira / Simone de Almeida Bastos Guimarães / Suzana Chagas Vasconcelos / Virgínia Nunes Feu Rosa Pedrosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior.
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