Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL VAZIO - CARÊNCIA DA AÇÃO

Nas ações reivindicatórias em que, no momento da citação, fica constatado estar o imóvel desocupado, deve restar comprovado o esbulho sofrido, ou seja, a perda da posse. Somente a demonstração do ato molestador da posse caracterizaria o interesse na demanda. Caso contrário, o provimento judicial não será necessário e nem útil, sendo o autor carecedor da ação. O voto minoritário, entretanto, considera que, nesses casos, deve-se determinar a emenda da inicial para fornecer novo endereço. Então, se não operada a citação, aí sim poderia o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos válidos, ou seja, o endereço para se formar a relação processual. Maioria.

 

20061010029929APC, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 08/11/2006.