ALIMENTOS - CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO EX-CÔNJUGE
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Deve o marido continuar a pagar alimentos à ex-mulher, ainda que, por ocasião da separação, tenha-se estabelecido acordo entre as partes no sentido de serem devidos os alimentos pelo período de um ano. Assim, mostra-se cabível a continuidade do pagamento da pensão alimentícia quando demonstrada a comprovação do binômio necessidade/possibilidade, vez que não restou caracterizada a renúncia expressa, mas tão-somente a dispensa provisória e momentânea ao referido direito. O voto minoritário estribou-se no entendimento de que houve renúncia aos alimentos em razão de acordo firmado entre as partes quando da separação. Maioria. |
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20020110184295EIC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 20/11/2006. |