CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL
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O crime de corrupção de menores é de natureza formal, sendo irrelevante para a sua configuração a prova do efetivo comprometimento da moral do parceiro menor por influência do réu. Segundo o voto minoritário, trata-se de crime material, impondo-se a absolvição do réu em face da comprovação do envolvimento anterior do menor em infrações penais. Maioria. |
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20050910062827APR, Rel. Designado Des. MÁRIO MACHADO, Data do Julgamento 16/11/2006. |