Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MATÉRIA CONTROVERTIDA DE DIREITO - JULGAMENTO IMEDIATO

O escopo da Lei 11.277/2006, que introduziu o art. 285-A no CPC, é impor maior celeridade ao processo, atendendo à exigência constitucional inserida no art. 5º, LXXVIII, da CF, e à economia processual, sendo desnecessária a realização de atos processuais quando o Juízo já tem posição firmada quanto à pretensão deduzida na inicial. Havendo recurso, cita-se o réu para apresentar contra-razões deduzindo toda matéria de defesa. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, o Tribunal, ao vislumbrar a possibilidade de inversão do julgamento, pode apreciar o mérito da causa sem determinar o prosseguimento do feito perante o primeiro grau de jurisdição, à semelhança da situação prevista no §3º do art. 515 do CPC.

 

20060110440012APC, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 08/11/2006.