Informativo de Jurisprudência nº 119
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 01 a 19 de dezembro de 2006
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Câmara Criminal
EXTORSÃO - CRIME FORMAL
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O crime de extorsão é formal, pois sua consumação se dá quando a vítima faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa. Desta feita, a obtenção da vantagem patrimonial ilícita enseja mero exaurimento do crime. Segundo o voto minoritário, a ameaça às vítimas para que realizem saques no horário em que os caixas eletrônicos encontravam-se indisponíveis constitui crime impossível, uma vez que o saque eletrônico, em qualquer agência bancária, seria operação impossível de ser realizada por absoluta impropriedade do meio. Maioria. |
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20040410171657EIR, Relª. Designada Desª. Convocada NILSONI DE FREITAS. Data do Julgamento 20/11/2006. |
1ª Câmara Cível
PUBLICAÇÃO NA INTERNET - PREVISÃO NA LEI DE IMPRENSA
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A ausência de regulamentação na Lei de Imprensa no que diz respeito à divulgação de informações pela "internet" decorre exclusivamente da impossibilidade do legislador prever o surgimento deste amplo meio de comunicação, não havendo intenção de excluí-la. Desta forma, deve ser cumprida a sentença que determina sua publicação em "site" de revista pelo prazo de três meses. Os votos minoritários manifestaram-se no sentido da impossibilidade da determinação em face da inexistência de previsão legal. Maioria. |
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20030110566068EIC, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 20/11/2006. |
3ª Câmara Cível
ACIDENTE EM SERVIÇO - DECLARAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS.
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É incontroversa a ocorrência de lesão - perda da visão do olho direito por deslocamento da retina - durante evento esportivo de conhecimento dos superiores hierárquicos e no horário de expediente, sendo necessário reconhecer que houve acidente em serviço e que tal declaração conste nos assentamentos funcionais do servidor. Vale ressaltar que, por se tratar de uma pretensão meramente declaratória formulada contra a Fazenda Pública, não se sujeita à regra prescricional do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932. |
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20030110935227EIC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 04/12/2006. |
1ª Turma Criminal
CRIME HEDIONDO - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
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Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/1990, pelo STF, impõe-se o reconhecimento da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos aos condenados por prática de crime hediondo, quando atendidos os requisitos do art. 44 do CP. |
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20060110445580APR, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 23/11/2006. |
2ª Turma Cível
DANO MORAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA
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A divulgação pública de fatos não tem o condão de ofender a dignidade de seus autores, mas tão somente, informar de forma responsável as circunstâncias do caso, observando os direitos fundamentais. Entretanto, a publicação de matéria que extrapole o "animus narrandi" configura ato ilícito. As pessoas indiciadas ou denunciadas pela prática de um crime não são necessariamente criminosas, mas suspeitas. Os meios de comunicação não podem enveredar para o sensacionalismo irresponsável e ofensivo à honra subjetiva e objetiva do cidadão, sob pena de ensejar indenização por dano moral. |
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20040110252400APC, Rel. Des. Convocado FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 29/11/2006. |
4ª Turma Cível
CONTRATO DE CORRETAGEM COM EXCLUSIVIDADE - NEGÓCIO NÃO CONSUMADO
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Se, durante a vigência de contrato de corretagem com cláusula de exclusividade, o dono da coisa firma contrato de cessão de quotas sociais com terceiro, que resultaria na transferência do imóvel, mas esse negócio não vem a se consumar, patente a falta de interesse processual para recebimento da multa contratual. Segundo o voto minoritário, a quebra da exclusividade de venda de imóvel no prazo de vigência do contrato, impõe o pagamento da comissão de corretagem ao contratado, mesmo que não responsável pela intermediação útil. Maioria. |
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20020110185997APC, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 29/11/2006. |
5ª Turma Cível
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA INDEVIDA
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É abusiva e nula de pleno direito a cobrança de mensalidade correspondente à disciplina "Atividade Complementar", se restar incontroverso que aluno matriculado no curso de Direito freqüentou estágio na Fundação de Assistência Judiciária da OAB, com aproveitamento dos créditos por equivalência. A obrigação de pagar sem a devida contraprestação dos serviços constitui fonte de enriquecimento ilícito. |
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20040110910146APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 22/11/2006. |
6ª Turma Cível
TAXISTA VINCULADO A RADIOTÁXI - SOLIDARIEDADE
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A solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes no negócio jurídico, conforme disciplina o Código Civil. Desta feita, não há solidariedade passiva em acidente de trânsito provocado por taxista vinculado a radiotáxi por meio de contrato, quando não constar no pacto celebrado cláusula instituindo a responsabilidade discutida, mormente quando a solidariedade não restar sugerida pelo conjunto da regulamentação. |
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20050110942763APC, Rel. Des. Convocado JOÃO BATISTA, Data do Julgamento 29/11/2006. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
AÇÃO RESCISÓRIA - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL
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Mostra-se juridicamente impossível pedido formulado em sede de Ação Rescisória com o fito de ver desconstituída sentença originária do Juizado Especial. Conforme estabelece o artigo 59 da Lei nº 9.099/95, em sede de Juizado Especial é incabível ação rescisória destinada à desconstituição dos julgados dele originários. O procedimento delineado é de natureza sumaríssima e de caráter linear, não contemplando nenhuma medida destinada a desvirtuá-lo do almejado pelo legislador. |
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20060760006648DVJ, Rel. Juiz TEÓFILO CAETANO, Data do Julgamento 28/11/2006. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
SUSPEIÇÃO - DIRETOR DE SECRETARIA
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O fato do autor da ação de indenização por danos morais ser Diretor de Secretaria da Vara onde tramita o processo não significa que o Juiz da causa seja suspeito para o julgamento da lide. Para a configuração da suspeição, necessário se faz a prova de uma das hipóteses previstas no art. 135 do CPC, haja vista que a simples alegação não é suficiente para seu reconhecimento. |
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20060510052946ACJ, Rel. Juiz IRAN DE LIMA, Data do Julgamento 28/11/2006. |
CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL SEM HABILITAÇÃO
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Para a configuração do delito do art. 310 do CTB - permitir, entregar ou confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada - é necessária a existência de perigo concreto de dano. "In casu", no momento da abordagem policial, o veículo estava sendo empurrado pelo réu, enquanto um terceiro, não habilitado, tentava fazer o motor funcionar. Resta descaracterizado, portanto, o dolo, pois a intenção era fazer com que o carro funcionasse. Assim, em face da atipicidade da conduta, impõe-se a absolvição do agente. |
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20030410065717APJ, Rel. Juiz IRAN DE LIMA, Data do Julgamento 28/11/2006. |
Legislação
FEDERAL
Foi publicada no DOU do dia 07 de dezembro de 2006 a Lei nº 11.382, que altera dispositivos do Código de Processo Civil - CPC relativos ao processo de execução. Dentre outras alterações, de acordo com a nova redação do art. 652, o executado será citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida ou indicar, na petição inicial da execução, bens a serem penhorados, conforme previsão do §2º do referido artigo. Ficou alterada também a ordem legal estabelecida para a nomeação de bens a penhora.
No dia 13 de dezembro de 2006 foi publicada a Lei Complementar nº 122, que alterando o artigo 33 da Lei Complementar 87/96, prorroga os prazos previstos em relação à apropriação de créditos do ICMS.
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - LÍDIA MARIA B MOURA
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Adriana Aparecida Caixeta / Alessandro Soares Machado / Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Débora Raquel da Silva Dias / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Judith de Andrade Zoehler Santa Helena / Lenoir Ferreira de Matos Júnior / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto / Michelle Soares de Loiola / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Raquel Papandrea Vieira / Simone de Almeida Bastos Guimarães / Suzana Chagas Vasconcelos / Virgínia Nunes Feu Rosa Pedrosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior.
E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br
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