Informativo de Jurisprudência n. 97
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 9 a 15 de janeiro de 2006
Versão em áudio: Informativo97.mp3 - audio/mpeg - 12.7 MB
Conselho Especial
INSCRIÇÃO. CANDIDATO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. TJDFT. ABRANGÊNCIA. CONCEITO. ATIVIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
|
É considerada legal e constitucional a exigência de tempo de exercício de atividade jurídica pelo período mínimo de três anos para o ingresso na carreira da magistratura, porém esse requisito deve ser interpretado de forma abrangente, não se restringindo à advocacia, ao cargo de promotor ou de magistrado, mas alcançando, também, as atividades desenvolvidas nos tribunais pelos funcionários da Justiça, consoante entendimento jurisprudencial do colendo STJ. Dessa forma, técnico judiciário formado em Direito, que há mais de três anos elabora esboço de votos em gabinete de Desembargador, e oficial de justiça detentor do curso de Direito preenchem a exigência do quesito prática forense para a inscrição no concurso para Juiz de Direito Substituto do TJDFT. |
|
|
20050020076508MSG, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 22/11/2005. |
SUSPENSÃO. LEI DISTRITAL. MODIFICAÇÃO. FORMA. PAGAMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. INDEFERIMENTO.
|
O art. 2º da Lei Distrital nº 3.558/2005, que teve origem em emenda aditiva parlamentar, modificou a forma do pagamento da gratificação natalícia, garantindo ao servidor o recebimento, no mês de dezembro, de eventuais diferenças entre a remuneração devida nesse mês e o valor já pago em seu aniversário. Ocorre que a gratificação em análise refere-se ao 13º salário e, portanto, sua previsão orçamentária antecede à emenda parlamentar, razão pela qual o termo aditivo não impôs aumento de despesa. Dessa forma, deve ser indeferida liminar de suspensão da referida lei, já que, a princípio, não foi visualizada ofensa aos dispositivos da LODF. O voto minoritário foi no sentido de ser deferida a liminar, haja vista a não-observância da limitação ao poder de emenda parlamentar em projetos que versem sobre matéria de competência exclusiva do Governador, prevista no art. 72 da LODF. Maioria. |
|
|
20050020055790ADI, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 06/12/2005. |
|
3ª Câmara Cível
PRISÃO CIVIL. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO-LEI. CABIMENTO.
|
É constitucional a decretação da prisão do devedor fiduciário que, sem justificativa, descumpriu ordem judicial para entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, tendo em vista que predomina no STF o entendimento de que a prisão civil decretada com base no Decreto-Lei nº 911/1969 não se erige em afronta a princípio constitucional, mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica, não podendo lei geral se sobrepor à lei especial. Maioria. |
|
|
20030910030847EIC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 07/12/2005. |
1ª Turma Criminal
CORRUPÇÃO ATIVA. OFERTA. VANTAGEM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. SUFICIÊNCIA. DANO REAL. CONSUMAÇÃO.
|
O crime de corrupção ativa consuma-se quando a mera oferta ou promessa de vantagem chega ao conhecimento do funcionário público, bastando, para tanto, a possibilidade de dano real. |
|
|
20040910071249APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 01/12/2005. |
1ª Turma Cível
PENHORA. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CARÁTER ALIMENTAR. PROIBIÇÃO.
|
Não é possível a penhora de valor recebido a título de restituição de imposto de renda, haja vista que o valor recolhido na fonte é assecuratório da parte tributária e, portanto, é um recurso referente à verba de remuneração, mantendo, assim, seu caráter alimentar. De acordo com o voto minoritário, o imposto retido na fonte é antecipação do tributo devido, ou seja, é imposto e não verba alimentar, uma vez que não tem a finalidade exclusiva de assegurar ao trabalhador o mínimo necessário ao seu sustento. Maioria. |
|
|
20050020080538AGI, Rel. Designado Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 05/12/2005. |
2ª Turma Cível
PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. CONCESSÃO.
|
O reconhecimento judicial da união estável com policial militar falecido concede à companheira o direito de ser beneficiária de pensão militar, não sendo necessária a demonstração de mais de cinco anos de vida em comum, haja vista que a Lei nº 9.278/1996 afastou a obrigatoriedade de comprovação do mencionado prazo de convivência, revogando, dessa forma, o art. 1º da Lei nº 8.971/1994. |
|
|
20050110410815APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 19/12/2005. |
JULGAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DEPRECANTE.
|
É competente o juízo deprecante para apreciar e julgar a alegação de fraude à execução, haja vista que a questão não possui qualquer relação com os atos praticados pelo juízo deprecado, quais sejam: vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens, conforme disposto no art. 747 do CPC e na Súmula 46 do STJ. |
|
|
20050020109839AGI, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 19/12/2005. |
3ª Turma Cível
NOMEAÇÃO. PERITO. PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO. BENEFICIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE. ESTADO.
|
O benefício da assistência judiciária gratuita abrange a dispensa do pagamento dos honorários periciais. Entretanto, não se pode obrigar o perito nomeado a fazer gratuitamente a perícia, nem impor ao mesmo a obrigação de aguardar o desfecho da lide para, então, eventualmente, receber pelo seu labor. Diante dessa impossibilidade, cabe ao juiz nomear perito remunerado pelo Estado, uma vez que este tomou a si a responsabilidade de atender juridicamente aos necessitados. Maioria. |
|
|
20050020056755AGI, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 19/12/2005. |
JULGAMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. ATO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA. TJDFT.
|
O TJDFT é competente para o julgamento de ação mandamental interposta em face de ato praticado por sua comissão permanente de processo disciplinar, não implicando usurpação da competência da Justiça Federal ou do STJ quanto à matéria. |
|
|
20050020108430AGI, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 19/12/2005. |
4ª Turma Cível
HOMOLOGAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
|
O fato de não existir processo de execução do julgado em andamento não é óbice à homologação de termo de acordo extrajudicial, uma vez que o juiz pode, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 125, IV, CPC). O propósito da transação é a solução do conflito de interesses levado ao crivo jurisdicional, principalmente se a discussão não for relativa a interesses indisponíveis, mas apenas de mera reparação de danos decorrente de acidente de veículos. |
|
|
20050020079949AGI, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 12/12/2005. |
5ª Turma Cível
INCIDÊNCIA. ICMS. ENCARGOS FINANCEIROS. VENDA A PRAZO. PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE.
|
O ICMS não deve incidir sobre os acréscimos financeiros provenientes da compra e venda a prazo, haja vista que o fator determinante da sua incidência é a saída da mercadoria, sendo que a base de cálculo deve ser calculada sobre o preço constante na nota fiscal passada ao adquirente do produto e não sobre os encargos provenientes da dilação do prazo para o pagamento, mesmo porque esta operação é tributada por um imposto de competência da União. |
|
|
20020110575035APC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 12/12/2005. |
6ª Turma Cível
RESTRIÇÃO. ACESSO. POSTO. TENENTE-CORONEL. EXISTÊNCIA. PROCESSO-CRIME. BOMBEIRO MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE.
|
O disposto no art. 29, IV, da Lei nº 6.302/1975 não padece de vício de inconstitucionalidade, pois não considera culpado réu em processo-crime, mas apenas restringe a possibilidade do oficial bombeiro militar do DF ser promovido no quadro de acesso por merecimento e antigüidade ao posto de tenente-coronel enquanto não decidida definitivamente a acusação. Sendo assim, não há ofensa ao princípio da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). |
|
|
20050020097556AGI, Rel. Des. Convocado ANGELO PASSARELI, Data do Julgamento 12/12/2005. |
MODIFICAÇÃO. PATRONÍMICO. AÇÃO JUDICIAL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. DESNECESSIDADE.
|
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome (art. 16, CC), em razão de ser o meio pelo qual se identifica e individualiza todas as pessoas, merecendo, portanto, proteção legal. Dessa forma, mesmo sendo julgada procedente ação judicial negatória de paternidade, não se deve alterar o patronímico de filiação, se for da vontade daquele que deixou de ser considerado filho biológico, haja vista não acarretar prejuízo para a outra parte. |
|
|
20030111096997APC, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 12/12/2005. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
|
VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA |
|
|
Clique aqui para receber o Informativo de Jurisprudência em seu e-mail |