JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE. PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO INFUNDADA. DEPÓSITO. CARÁTER COMINATÓRIO. INDEFERIMENTO.
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Não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para se ter direito à gratuidade de justiça, sendo primordial que seja comprovada a efetiva necessidade do benefício, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/1988. Dessa forma, se demonstrada a existência de patrimônio muito superior ao valor a ser recolhido a título de custas e depósito, o referido benefício deverá ser denegado. Por outro lado, o depósito de cinco por cento sobre o valor da causa, previsto no art. 488, II do CPC, visa a desestimular a interposição de ação rescisória, devendo ser realizado em pecúnia, haja vista possuir caráter cominatório em desfavor de quem promover ação infundada, não sendo possível sua substituição por caução. O voto minoritário concedeu a gratuidade, ancorado nas premissas do alto valor das custas, da afirmação de hipossuficiência e da não comprovação em contrário pela outra parte. Maioria. |
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20050020103502ARC, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 14/12/2005. |