CONDENAÇÃO. SONEGAÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO. MERA CONJECTURA. IMPOSSIBILIDADE.
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O administrador de empresa não pode ser condenado por crime de sonegação fiscal quando as provas do suposto delito estejam baseadas somente em conjecturas de auditores, que, ao avaliarem livro, onde era anotada a movimentação de todos os pedidos de mercadorias, consideraram o item "pedido" como venda e, por conseguinte, presumiram que ocorria uma movimentação de caixa superior à emissão de nota fiscal, o que culminou com a lavratura do auto de infração. A escrituração contábil possivelmente irregular pode, eventualmente, acarretar conseqüências diversas ao administrador, mas efetivamente não se subsume ao delito previsto no art. 1º, V da Lei nº 8.137/1990, pois a condenação criminal não pode ser ditada por um juízo de probabilidade. |
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20000110652500APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 26/01/2006. |