Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DEVOLUÇÃO. CHEQUE PRÉ-DATADO. INADIMPLÊNCIA. FORNECEDOR. POSSIBILIDADE.

A negociação de cheques pré-datados, ainda não vencidos, com instituições financeiras ou empresas de factoring, não gera os efeitos da circulação de títulos de crédito, segundo preceitos dos cânones do direito cambial. Havendo inadimplemento contratual, os cheques deverão ser devolvidos ao emitente, mesmo que tenham circulado e estejam em poder de instituição financeira. A boa-fé, princípio maior do direito contratual, afasta a regra da circulação dos títulos, com vistas à proteção do consumidor ou do contratante, pois o inverso seria convalidar o enriquecimento sem causa do vendedor ou fornecedor de serviços que não cumpre o contrato na íntegra.

20040110736929ACJ, Rel. Juiz IRAN DE LIMA, Data do Julgamento 01/02/2006.