Informativo de Jurisprudência n.º 120

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 02 a 31 de janeiro de 2007

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Conselho Especial

CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO

O Conselho Especial invocando os princípios da legalidade e moralidade julgou válido o ato administrativo que anulou o concurso público para o cargo de dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Segundo a tese majoritária, constatada a participação na banca examinadora de parente consangüíneo de candidato, não há que se falar em constituição válida da banca, razão pela qual, em face da existência de nulidade absoluta e vício insanável, a banca não poderia produzir efeitos jurídicos em favor de nenhum candidato. Para o Relator, que restou vencido, o ato administrativo não observou o princípio constitucional da proporcionalidade, na medida em que se configurou menos eficaz e mais gravoso em relação aos outros candidatos, sendo razoável apenas a exclusão do candidato que teve comprovada a relação de parentesco e foi aprovado em primeiro lugar. Maioria.

20060020091643MSG, Rel. Designado Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 09/01/2007.

1ª Turma Criminal

FALTA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - PRISÃO PREVENTIVA

A falta de localização do réu no endereço por ele fornecido em compromisso prestado no momento da concessão de liberdade provisória não autoriza, por si só, a decretação de prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração da ocorrência de uma das hipóteses do art. 312 do CPP. Maioria.

20060020146480HBC, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 11/01/2007.

1ª Turma Cível

DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA POR ADVOGADO

É imprescindível procuração com poderes especiais para que advogado, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte, subscreva declaração de pobreza. Embora a Lei nº 7.115/83 permita que o patrono da causa assine declaração de hipossuficiência econômica, há a exigência de poderes para esse fim. Assim, duas são as situações possíveis: ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu patrono e, ali mesmo, afirma sua condição de pobreza ou o advogado, com poderes específicos, faz essa afirmação em nome do cliente.

20060020131503AGI, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 13/12/2006.

2ª Turma Cível

PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR DOS AVÓS PATERNOS E MATERNOS

A responsabilidade dos avós quanto aos alimentos é complementar e deve ser diluída entre eles (paternos e maternos). Desta feita, sentença que indefere chamamento dos demais avós em ação de alimentos proposta exclusivamente contra avós paternos deve ser cassada por não estar em conformidade com o legalmente previsto.

20050910111417APC, Relª. Designada Desa. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 06/12/2006.

3ª Turma Cível

NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA - PRAZO EM DOBRO

Os Núcleos de Prática Jurídica instituídos pelas universidades devem ser equiparados às Defensorias Públicas, contando-se em dobro o prazo para recurso. Deve-se assegurar às pessoas, notadamente, aquelas que não têm capacidade financeira para contratar advogados particulares, o livre acesso à jurisdição, com fornecimento de assistência judiciária gratuita.

20030810042458APC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 17/01/2007.

6ª Turma Cível

COMPRA DE AUTOMÓVEL - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO

Não constitui fraude à execução a compra de automóvel por terceiro se, à época da alienação, não constava nenhum gravame no bem. Também não é razoável se exigir do adquirente que consulte o cartório de distribuição para o fim de perquirir a existência de ação passível de levar o vendedor à insolvência. Dessa forma, se não houve má-fé por parte do adquirente, o automóvel não deve sujeitar-se à penhora ocasionada em virtude de execução de alimentos.

20060310178806APC, Rel. Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data do Julgamento 17/01/2007.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

ATRASO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL

O descumprimento de prazo estipulado para execução de serviço é circunstância suficiente para gerar angústia e ofender a integridade psíquica do consumidor. "In casu", a concessionária de veículos, ao estipular data para entrega de reparo em veículo, deve considerar todas as variáveis que possam influir no tempo de execução do serviço, dentre elas, o cuidado necessário para a qualidade do conserto, bem como a eventual necessidade de requisição de peças indisponíveis no estoque. O voto minoritário entende que inadimplemento contratual não constitui fato gerador de danos morais e, portanto, não houve ofensa a direito da personalidade. Maioria.

20050111474757ACJ, Rel. Juiz CÉSAR LOYOLA, Data do Julgamento 12/12/2006.

Legislação

FEDERAL

Foi publicada no DOU do dia 15 de dezembro de 2006 a Lei Complementar nº 123, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido, que terá aplicação no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ainda no dia 15, foram publicadas, em edição extra do DOU, as Leis nº 11.415 e nº 11.416 que dispõem, respectivamente, sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e dos servidores do Poder Judiciário da União.




Publicada no DOU do dia 27 de dezembro de 2006 a Lei nº 11.429, que dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. Os referidos depósitos em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados em instituição financeira oficial da União ou do Estado, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.

No mesmo dia 27 de dezembro de 2006 foi publicada a Lei nº 11.430, que entre outros dispositivos, acrescenta artigos à Lei nº 8.213/91. Segundo o artigo 21-A (acrescentado) a perícia médica do INSS, considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico e epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação da atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID.




No DOU do dia 29 de dezembro de 2006 foi publicada a Lei nº 11.435, que alterando vários artigos do Código de Processo Penal, substitui a expressão "seqüestro" por "arresto", com seus devidos ajustes redacionais. A título de exemplo, o artigo 141 do CPP passa a dispor que "o arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade".

Ainda no dia 29 de dezembro de 2006 em edição extra do DOU foi publicada a Medida Provisória nº 240 que entre outros dispositivos, tais como, alteração da tabela do IR e desconto de crédito da CSLL, altera a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT), alterando os valores da cobertura pelo referido seguro. Em caso de morte os valores são de R$ 13.500,00; como reembolso à vítima em caso de despesa de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, valores de até R$ 2.700,00. Em caso de morte a indenização será paga em conformidade com o disposto no artigo 792 do Código Civil Brasileiro.




No dia 05 de janeiro de 2007 foi publicada a Lei nº 11.441 que, alterando dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitará a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.




Publicada no dia 08 de janeiro de 2007 a Lei nº 11.443 que dá nova redação aos artigos 95 e 96 da Lei nº 4.504/64, dispõe sobre o Estatuto da Terra. Os referidos artigos tratam do arrendamento e da parceria rural, cujo conceito está entabulado no § 1º do artigo 96.




No DOU do dia 16 de janeiro de 2007 foi publicada a Lei nº 11.448, alterando o artigo 5º da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, legitimando para a sua propositura a Defensoria Pública.

Ainda no mesmo dia foi publicada a Lei nº 11.449 que altera o artigo 306 do Código de Processo Penal. Segundo a nova redação a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicado. De acordo com o § 1º dentro de vinte quatro horas depois da prisão será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

DISTRITAL

Foi publicada no dia 29 de dezembro de 2006 a emenda à Lei Orgânica nº 47 que veda o escrutínio secreto nas deliberações da Câmara Legislativa, definindo que salvo disposição em contrário da CF e da LODF, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos deputados.

No mesmo dia foi publicada a Lei nº 3.918 que dispõe sobre a instalação de aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico de controle de velocidade de veículos automotores nas vias do DF. Segundo o inciso I do artigo 1º o controle poderá ser feito por aparelhos que utilizem qualquer sistema de medição de velocidade quando se tratar de via em que a velocidade for única em toda a sua extensão. Em se tratando de via em que a velocidade for variável só poderão ser utilizados aparelhos que usem medidores óticos com feixes de luz.

Também no dia 29 de dezembro foi publicada a Lei nº 3.921 que instituiu o passe livre estudantil no sistema de transporte público coletivo do DF e no Metrô-DF. O § 2º do artigo 1º estabelece que o passe será concedido, entre outros, para alunos de cursos técnicos profissionalizantes com carga horária igual ou superior a 200h/aula e para alunos de faculdades teológicas ou instituições equivalentes.

Ainda no dia 29 foi publicado o Decreto nº 27.576 que regulamentou o Imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis - ITBI.




No dia 02 de janeiro de 2007 foi publicada a Lei nº 3.932 que instituiu a taxa de licenciamento anual de veículos, decorrente do serviço de licenciamento de veículos automotores prestados pelo Detran/DF.




Foi publicada no DODF do dia 03 de janeiro de 2007 a Lei nº 3.939 que instituiu o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais.




No dia 19 de janeiro de 2007 foi publicada a Lei nº 3.953 que torna obrigatória a disponibilidade de banheiro infantil em centros comerciais e assemelhados estabelecimentos no âmbito do DF. De acordo com o parágrafo único do artigo 1º será de responsabilidade dos estabelecimentos o controle de entrada e saída aos banheiros infantis a fim de evitar abusos e assegurar o fiel cumprimento da referida lei. Para fins da referida lei, os banheiro serão disponibilizados para crianças e adolescentes na idade entre 3 e 12 anos.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - LÍDIA MARIA B MOURA
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Adriana Aparecida Caixeta / Alessandro Soares Machado / Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Débora Raquel da Silva Dias / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Judith de Andrade Zoehler Santa Helena / Lenoir Ferreira de Matos Júnior / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto / Michelle Soares de Loiola / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Raquel Papandrea Vieira / Simone de Almeida Bastos Guimarães / Suzana Chagas Vasconcelos / Virgínia Nunes Feu Rosa Pedrosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior.

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

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