Informativo de Jurisprudência n.º 121

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 01 a 15 de fevereiro de 2007

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Câmara Criminal

CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RETRATAÇÃO EM JUÍZO

A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d" do CP, não será aplicada para beneficiar o réu quando este confessa o crime perante autoridade policial e, em juízo, nega a autoria do fato. A última palavra do réu é a que corresponde à sua manifestação espontânea. Os condutores do voto minoritário entendem que a confissão espontânea, nessa circunstância, há de ser considerada para reduzir a pena quando é valorada na decisão do magistrado. Maioria.

20030750026137EIR, Rel. Designado Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 15/01/2007.

1ª Câmara Cível

POSSE CONSENTIDA - INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL

A tolerância na ocupação de terreno objeto da ação reivindicatória, após o prazo convencionado para sua desocupação, retira do adquirente o direito a receber a quantia estabelecida em cláusula penal, que previa o pagamento de multa no caso de demora na entrega do bem.

20020110624308EIC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 22/01/2007.

1ª Turma Criminal

MÉDICO - OBRIGAÇÃO DE MEIO

Salvo exceções particulares, a obrigação do médico é de meio e não de fim. A obrigação do garantidor é agir para tentar evitar o resultado danoso, dentro de suas possibilidades, não sendo possível exigir-lhe o afastamento do resultado morte a qualquer custo. Desse modo, utilizando o profissional de todos os conhecimentos, técnicas, medicamentos e aparelhos ao seu alcance para preservar a vida e a saúde do seu paciente, a sua absolvição é medida que se impõe.

20010110335357APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 25/01/2007.

2ª Turma Criminal

ANTECEDENTES PENAIS - INAPLICABILIDADE DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA

A constatação na folha de antecedentes penais do réu de outras condenações pela prática de crime previsto na Lei n° 6.368/1976 é suficiente para a inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, §4° da Lei n° 11.343/2006.

19980110518118APR, Rel. Des. Convocado FERNANDO HABIBE, Data do Julgamento 25/01/2007.

1ª Turma Cível

SEGURANÇA PÚBLICA - COBRANÇA DE TAXA

A segurança pública é serviço prestado "ut universi" pelo Estado e não pode ser fato gerador de taxa, cabível apenas para remunerar serviços públicos específicos e divisíveis. Dessa forma, é defeso cobrar esse tributo como contraprestação à atividade da polícia militar na manutenção da ordem em eventos privados.

20050110617697APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 31/01/2007.

3ª Turma Cível

GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ALCANCE DA TOTALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

Para que se possa garantir o livre acesso à jurisdição, atendendo ao disposto no art. 5º, XXXV da CF, a gratuidade da justiça deve alcançar a obtenção de certidões de órgãos públicos, com a intervenção do Poder Judiciário, e todos os demais atos do processo. Se assim não fosse, impor-se-ia ao carente condição impossível de atender, em face de sua incapacidade financeira.

20060020132183AGI, Rel. Des.Convocado LUCIANO VASCONCELLOS, Data do Julgamento 31/01/2007.

CONCURSO PÚBLICO - ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO

Havendo exigência no edital de que o candidato mantenha seu endereço atualizado, mesmo após a realização das provas, subentende-se que, em caso de convocação para posse no cargo, a comunicação será feita de forma individual, uma vez que não houve previsão editalícia dos meios de comunicação para o ato. Caracterizado o desrespeito ao princípio da publicidade, previsto no art. 37 da CF, resta eivado de nulidade o ato de convocação, sendo direito líquido e certo do candidato ser novamente convocado para tomar posse no cargo para o qual foi aprovado.

20050110922536RMO, Rel. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS. Data do Julgamento 31/01/2007.

4ª Turma Cível

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

A ação de exibição de documentos não é via processual adequada para se perseguir a declaração de inexistência de relação jurídica, pois o autor, ao pedir a exibição de documento ou coisa em poder da parte contrária já evidencia a existência de algum negócio jurídico realizado por eles.

20020110290862APC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 31/01/2007.

FALÊNCIA - OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MP

Malgrado o veto presidencial ao art. 4º da atual Lei de Falências, é obrigatória a intervenção do Ministério Público no processo falimentar por força do art. 82, III do CPC, do art. 6º, XIV e XV da LC n° 75/1993 e dos arts. 127 e 129 da CF.

20060020116320AGI, Relª. Desª. Convocada LEILA ARLANCH, Data do Julgamento 31/01/2007.

6ª Turma Cível

CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS - INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE EFICÁCIA DE 30 DIAS

A medida cautelar de separação de corpos não perde a eficácia caso o interessado não ingresse com a ação principal no prazo de 30 dias. Portanto, não se aplica a regra dos artigos 806 e 808, I do CPC. Isso porque, no direito de família, as pessoas envolvidas estão, geralmente, em situação de perigo. Maioria.

20060110033417APC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 24/01/2007.

CARTA PRECATÓRIA - MUDANÇA DE DOMICÍLIO

Se durante o trâmite do processo o autor mudar de domicílio, deve ser deferida a expedição de carta precatória para a realização de perícia médica, pois os custos de deslocamento para Brasília prejudicar-lhe-ão o sustento. A imposição de ônus excessivo à parte impede o direito do livre acesso à justiça.

20060020129623AGI, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 24/01/2007.

Informativo

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