Informativo de Jurisprudência n.º 123

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 01 a 15 de março de 2007

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1ª Câmara Cível

PROCEDIMENTOS DO ECA - ADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA

Nos procedimentos referentes à Justiça da Infância e da Juventude, adota-se o sistema recursal do CPC. Dessa forma, não deve ser admitida a interposição de mandado de segurança de decisão da qual caiba agravo. O voto minoritário manifestou-se no sentido de conhecer do mandado de segurança por entender que a decisão recorrida não foi proferida em processo judicial, sendo incabível agravo de instrumento e não se sujeitando aos regramentos do diploma processual. Maioria.

20060020142017MSG, Rel. Designado Des. NIVIO GONÇALVES. Data do Julgamento 26/02/2007.

2ª Câmara Cível

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE FAMÍLIA

É competente a Vara de Família, Órfãos e Sucessões para julgamento de pedido de guarda de menor que não se encontra em situação de risco. Apenas se justificaria a declinação da competência para a Vara da Infância e da Juventude se presentes, na situação fática, ameaças ou violações aos direitos do menor.

20060020140373CCP, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 05/03/2007.

1ª Turma Criminal

NOVA LEI DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA

O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, trouxe uma causa especial de diminuição de pena, oscilatória de 1/6 a 2/3, para os casos em que o acusado de tráfico de drogas for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Por se tratar de norma mais benéfica ao réu, retroage, devendo também ser aplicada aos crimes cometidos antes da sua vigência. A fixação da maior ou menor quantidade de diminuição da pena deve ficar condicionada ao grau de reprovabilidade da conduta, conforme as diretrizes do art. 59 do CP.

20060110319197APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 15/02/2007.

2ª Turma Cível

REEMBOLSO DE DESPESA - MÉDICO NÃO CREDENCIADO

A inexistência, na rede credenciada, de médico em uma determinada especialidade obriga a seguradora a reembolsar integralmente os valores despendidos pelo segurado com a contratação de tal profissional, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor proclama que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.

20050110479082APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 07/02/2007.

3ª Turma Cível

ASSINATURA BÁSICA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS

Uma vez reconhecidas a ilegalidade e a inexigibilidade da cobrança da assinatura básica do serviço de telefonia, é direito do consumidor a restituição de todos os valores despendidos a esse título. Todavia, não é cabível a devolução em dobro pelo fato de a referida cobrança ter sido efetuada com base em autorização da ANATEL, restando afastada, portanto, a má-fé da empresa telefônica.

20060110340680APC, Relª. Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 28/02/2007.

5ª Turma Cível

SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

Caso a Lei preveja, de maneira geral, a extensão dos benefícios nela constantes ao servidor público aposentado, é possível a reclassificação funcional deste, mesmo que tenha concluído curso superior após a data de sua aposentadoria, desde que atendidos os demais requisitos necessários para tanto.

20050110858940APC, Rel. Des. Convocado JOÃO TIMÓTEO. Data do Julgamento 21/02/2007.

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPREITADA - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

Compete à Justiça Comum o processamento e julgamento das ações decorrentes do contrato de empreitada, quando inexistente o vínculo laboral entre as partes contratantes.

20060020086226AGI, Rel. Des. Convocado JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 14/02/2007.

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NATUREZA SATISFATIVA

A exibição do documento em ação cautelar não vincula a obrigatoriedade do ajuizamento da ação principal, uma vez que a cautelar pode assumir, excepcionalmente, natureza satisfativa.

20060020113426AGI, Rel. Des. Convocado JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 14/02/2007.

AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

É possível o ajuizamento da demanda indenizatória diretamente contra o servidor ao qual se atribui a prática do ato danoso, desde que demonstrada culpa.

20050110534394APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 21/02/2007.

6ª Turma Cível

ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO MILITAR - INEXISTÊNCIA DE MOTIVO

É nulo o ato administrativo quando falsos os motivos que o fundamentam, seja pela inexistência da matéria de fato ou de direito, seja pela inadequação jurídica. Assim, não enquadrando a conduta do militar como a transgressão disciplinar pela qual estaria sendo punido, torna-se nulo o ato administrativo, vez que não se vincula aos motivos indicados como seu fundamento.

20010110562165APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 28/02/2007.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO

Inexiste previsão legal para a reiteração em juízo de representação já feita perante a autoridade policial acerca do interesse da mulher em dar prosseguimento ao feito que apura a responsabilidade criminal do ofensor. A exigência de ratificação em juízo vai de encontro à finalidade da norma - Lei nº 11.340/2006 - que é a de pôr fim às iniciativas hesitantes de mulheres que não se sentiam amparadas o suficiente para apontar seus maridos ou companheiros como ofensores de sua integridade física.

20060910149624DVJ, Rel. Juiz ESDRAS NEVES. Data do Julgamento 27/02/2007.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

MOEDA FALSA - DANO MORAL

A instituição financeira, ao disponibilizar moeda falsa, comete falha na prestação do serviço e responde objetivamente pelos danos, inclusive morais, porventura causados ao consumidor. "In casu", impõe-se a condenação do Banco por danos morais, haja vista o constrangimento e vexame por que passou o consumidor ao ser informado, em local público e na presença de terceiros, que a nota em seu poder era falsa.

20050111165920ACJ, Rel. Juiz JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 06/03/2007.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

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Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - LÍDIA MARIA B MOURA
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
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