NOVA LEI DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
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O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, trouxe uma causa especial de diminuição de pena, oscilatória de 1/6 a 2/3, para os casos em que o acusado de tráfico de drogas for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Por se tratar de norma mais benéfica ao réu, retroage, devendo também ser aplicada aos crimes cometidos antes da sua vigência. A fixação da maior ou menor quantidade de diminuição da pena deve ficar condicionada ao grau de reprovabilidade da conduta, conforme as diretrizes do art. 59 do CP. |
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20060110319197APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 15/02/2007. |