Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

NOVA LEI DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA

O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, trouxe uma causa especial de diminuição de pena, oscilatória de 1/6 a 2/3, para os casos em que o acusado de tráfico de drogas for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Por se tratar de norma mais benéfica ao réu, retroage, devendo também ser aplicada aos crimes cometidos antes da sua vigência. A fixação da maior ou menor quantidade de diminuição da pena deve ficar condicionada ao grau de reprovabilidade da conduta, conforme as diretrizes do art. 59 do CP.

20060110319197APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 15/02/2007.