Informativo de Jurisprudência n.º 123
Período: 01 a 15 de março de 2007
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1ª Câmara Cível
PROCEDIMENTOS DO ECA - ADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA
Nos procedimentos referentes à Justiça da Infância e da Juventude, adota-se o sistema recursal do CPC. Dessa forma, não deve ser admitida a interposição de mandado de segurança de decisão da qual caiba agravo. O voto minoritário manifestou-se no sentido de conhecer do mandado de segurança por entender que a decisão recorrida não foi proferida em processo judicial, sendo incabível agravo de instrumento e não se sujeitando aos regramentos do diploma processual. Maioria. |
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20060020142017MSG, Rel. Designado Des. NIVIO GONÇALVES. Data do Julgamento 26/02/2007. |
2ª Câmara Cível
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE FAMÍLIA
É competente a Vara de Família, Órfãos e Sucessões para julgamento de pedido de guarda de menor que não se encontra em situação de risco. Apenas se justificaria a declinação da competência para a Vara da Infância e da Juventude se presentes, na situação fática, ameaças ou violações aos direitos do menor. |
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20060020140373CCP, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 05/03/2007. |
1ª Turma Criminal
NOVA LEI DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, trouxe uma causa especial de diminuição de pena, oscilatória de 1/6 a 2/3, para os casos em que o acusado de tráfico de drogas for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Por se tratar de norma mais benéfica ao réu, retroage, devendo também ser aplicada aos crimes cometidos antes da sua vigência. A fixação da maior ou menor quantidade de diminuição da pena deve ficar condicionada ao grau de reprovabilidade da conduta, conforme as diretrizes do art. 59 do CP. |
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20060110319197APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 15/02/2007. |
2ª Turma Cível
REEMBOLSO DE DESPESA - MÉDICO NÃO CREDENCIADO
A inexistência, na rede credenciada, de médico em uma determinada especialidade obriga a seguradora a reembolsar integralmente os valores despendidos pelo segurado com a contratação de tal profissional, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor proclama que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. |
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20050110479082APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 07/02/2007. |
3ª Turma Cível
ASSINATURA BÁSICA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
Uma vez reconhecidas a ilegalidade e a inexigibilidade da cobrança da assinatura básica do serviço de telefonia, é direito do consumidor a restituição de todos os valores despendidos a esse título. Todavia, não é cabível a devolução em dobro pelo fato de a referida cobrança ter sido efetuada com base em autorização da ANATEL, restando afastada, portanto, a má-fé da empresa telefônica. |
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20060110340680APC, Relª. Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 28/02/2007. |
5ª Turma Cível
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Caso a Lei preveja, de maneira geral, a extensão dos benefícios nela constantes ao servidor público aposentado, é possível a reclassificação funcional deste, mesmo que tenha concluído curso superior após a data de sua aposentadoria, desde que atendidos os demais requisitos necessários para tanto. |
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20050110858940APC, Rel. Des. Convocado JOÃO TIMÓTEO. Data do Julgamento 21/02/2007. |
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPREITADA - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
Compete à Justiça Comum o processamento e julgamento das ações decorrentes do contrato de empreitada, quando inexistente o vínculo laboral entre as partes contratantes.
20060020086226AGI, Rel. Des. Convocado JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 14/02/2007.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NATUREZA SATISFATIVA
A exibição do documento em ação cautelar não vincula a obrigatoriedade do ajuizamento da ação principal, uma vez que a cautelar pode assumir, excepcionalmente, natureza satisfativa. |
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20060020113426AGI, Rel. Des. Convocado JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 14/02/2007. |
AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
É possível o ajuizamento da demanda indenizatória diretamente contra o servidor ao qual se atribui a prática do ato danoso, desde que demonstrada culpa. |
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20050110534394APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 21/02/2007. |
6ª Turma Cível
ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO MILITAR - INEXISTÊNCIA DE MOTIVO
É nulo o ato administrativo quando falsos os motivos que o fundamentam, seja pela inexistência da matéria de fato ou de direito, seja pela inadequação jurídica. Assim, não enquadrando a conduta do militar como a transgressão disciplinar pela qual estaria sendo punido, torna-se nulo o ato administrativo, vez que não se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. |
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20010110562165APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 28/02/2007. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO
Inexiste previsão legal para a reiteração em juízo de representação já feita perante a autoridade policial acerca do interesse da mulher em dar prosseguimento ao feito que apura a responsabilidade criminal do ofensor. A exigência de ratificação em juízo vai de encontro à finalidade da norma - Lei nº 11.340/2006 - que é a de pôr fim às iniciativas hesitantes de mulheres que não se sentiam amparadas o suficiente para apontar seus maridos ou companheiros como ofensores de sua integridade física. |
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20060910149624DVJ, Rel. Juiz ESDRAS NEVES. Data do Julgamento 27/02/2007. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
MOEDA FALSA - DANO MORAL
A instituição financeira, ao disponibilizar moeda falsa, comete falha na prestação do serviço e responde objetivamente pelos danos, inclusive morais, porventura causados ao consumidor. "In casu", impõe-se a condenação do Banco por danos morais, haja vista o constrangimento e vexame por que passou o consumidor ao ser informado, em local público e na presença de terceiros, que a nota em seu poder era falsa. |
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20050111165920ACJ, Rel. Juiz JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 06/03/2007. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA |
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