PRISÃO CAUTELAR - RÉU FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA
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O caráter hediondo da conduta não é motivo suficiente para a prévia segregação de sentenciado que deseja recorrer da decisão condenatória. Todavia, estando o réu foragido do distrito da culpa, necessária é a sua custódia cautelar como garantia da aplicação da lei penal. O voto minoritário, por sua vez, sustentou que o fato de o réu encontrar-se foragido não é motivo suficiente para sua segregação cautelar, sendo imprescindível a demonstração da ocorrência de uma das hipóteses do artigo 312 do CPP. Maioria. |
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20070020019719HBC, Relª. Desª. APARECIDA FERNANDES. Data do Julgamento 15/03/2007. |