Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 127

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 01 a 15 de maio de 2007

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1ª Câmara Cível

PLANTÃO JUDICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança não é o instrumento adequado à impugnação de decisão passível de recurso judicial. Contudo, é possível a sua concessão quando a decisão impugnada, proferida em caráter precário por desembargador plantonista, não se encontra no rol de suas atribuições e já produziu efeitos.

20070020018875MSG, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 23/04/2007.

3ª Câmara Cível

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ILEGALIDADE DE CLÁUSULA

A cláusula que prevê o cancelamento automático do contrato de seguro, em razão do atraso no pagamento das parcelas, é nula, em observância ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ficando demonstrado que os beneficiários do segurado, inadimplente à época da ocorrência do sinistro, pagaram as parcelas em atraso do contrato de seguro de vida e que a seguradora não manifestou a recusa, o pagamento da indenização securitária afigura-se devido. O voto minoritário foi no sentido de que a seguradora não está obrigada a indenizar se porventura o evento determinante ocorrer quando o segurado estiver em mora. Maioria.

20000110021559EIC, Rel. Des. Convocado ESDRAS NEVES. Des. Convocado JOÃO TIMÓTEO - voto minoritário. Data do Julgamento 30/04/2007.

1ª Turma Criminal

NOVA LEI DE DROGAS - RETROATIVIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA

Independentemente da Lei nº 11.343/2006 ter ampliado a pena mínima do crime de tráfico de entorpecentes para cinco anos, a causa especial de redução de pena, prevista no § 4º do art. 33, deve ser aplicada retroativamente, haja vista que a intenção do legislador foi diferenciar a situação do réu primário que não faz parte de uma associação criminosa. Desta feita, mesmo considerando a nova dosimetria da pena, a incidência da causa de diminuição pode resultar em pena inferior a três anos. Segundo o voto minoritário, não é possível a incidência retroativa do benefício por implicar inadmissível criação de terceira lei, já que a legislação anterior previa pena mínima inferior, estabelecida em três anos. Maioria.

20060110934805APR, Rel. Originário Des. MARIO MACHADO. Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 26/04/2007.

2ª Turma Criminal

TRANSAÇÃO PENAL - COISA JULGADA MATERIAL

O descumprimento das condições impostas na transação penal permite ao membro do Ministério Público o prosseguimento da ação penal e conseqüente oferecimento da denúncia, haja vista que a decisão que homologa a transação penal não faz coisa julgada material.

20000610001130APR, Rel. Des. Convocado SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 19/04/2007.

1ª Turma Cível

TRANSPORTE URBANO - NECESSIDADE DE LICITAÇÃO

Não cabe ao DMTU, mediante ordens de serviços, retirar de determinada empresa a operação de linhas de ônibus, transferindo o direito de operação à outra concessionária, sem o devido processo licitatório. Dessa forma, a redistribuição das linhas feitas por autorizações públicas afronta normas constitucionais e deve ser anulada.

20020110004408APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 02/05/2007.

2ª Turma Cível

CURSO DE FORMAÇÃO - AFASTAMENTO DE POLICIAL MILITAR SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS

É cabível o afastamento do policial militar do Distrito Federal para participação de curso de formação de agente da Polícia Federal, com o devido recebimento do soldo, tendo em vista a omissão da legislação especial da categoria, pois é possível a aplicação subsidiária da lei 8.112/90. O voto minoritário decidiu pela impossibilidade de estender a concessão da licença, por serem regidos por legislação específica, negando aplicação da legislação que regula os servidores públicos, não cabendo ao Judiciário incrementar ao que está legalmente regulado. Maioria.

20050110765654APC, Rel. Des. Convocado SÉRGIO ROCHA. Des. Convocado TEÓFILO CAETANO - voto minoritário. Data do Julgamento 25/04/2007.

3ª Turma Cível

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Extinto o processo sem resolução de mérito, à vista do falecimento da parte autora durante o curso processual, não há falar em sucumbência de qualquer das partes, ainda que tácita, haja vista a ausência da análise do mérito da lide. Fenece, portanto, ao recorrente, interesse recursal a justificar a interposição da apelação. O entendimento minoritário, ao revés, sustenta que a extinção do processo, em razão de fato superveniente prejudicial ao prosseguimento da ação, não obsta o dever da parte que deu causa à propositura da demanda de arcar com as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. Maioria.

20060110646189APC, Rel. Originário Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS. Rel. Designado Des. VASQUEZ CRUXÊN. Data do Julgamento 25/04/2007.

4ª Turma Cível

TUTELA ANTECIPADA - DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA

Nas ações revisionais de cláusulas contratuais não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir ou excluir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que este demonstre que a contestação do débito se funda em bom direito e deposite o valor correspondente à parte incontroversa do débito, ou preste caução idônea, ao arbítrio do magistrado.

20060020073980AGI, Relª. Desa. Convocada ANA CANTARINO. Data do Julgamento 02/05/2007.

5ª Turma Cível

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO

Reconhecido e comprovado o depósito a maior do valor devido a título de alimentos, cujo excesso não resultou de simples liberalidade do devedor e sim de equívoco por parte deste, impõe-se a restituição progressiva, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do beneficiário.

20050610094059APC, Rel. Des. Convocado ESDRAS NEVES. Data do Julgamento 11/04/2007.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

RECUSA DE FINANCIAMENTO - DANO MORAL

A instituição financeira que recusa proposta de financiamento em virtude do setor residencial do consumidor, impõe constrangimento e humilhação ao cliente. Embora bancos e financeiras tenham discricionariedade na concessão de crédito - em face da análise dos riscos do contrato, sobressai o tratamento degradante e ofensivo à dignidade da pessoa, o que enseja o reconhecimento do dano moral.

20060110613217ACJ, Rel. Juiz CARLOS PIRES SOARES NETO. Data do Julgamento 17/04/2007.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - LÍDIA MARIA B MOURA
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
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