Informativo de Jurisprudência n. 127
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 01 a 15 de maio de 2007
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1ª Câmara Cível
PLANTÃO JUDICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA
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O mandado de segurança não é o instrumento adequado à impugnação de decisão passível de recurso judicial. Contudo, é possível a sua concessão quando a decisão impugnada, proferida em caráter precário por desembargador plantonista, não se encontra no rol de suas atribuições e já produziu efeitos. |
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20070020018875MSG, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 23/04/2007. |
3ª Câmara Cível
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ILEGALIDADE DE CLÁUSULA
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A cláusula que prevê o cancelamento automático do contrato de seguro, em razão do atraso no pagamento das parcelas, é nula, em observância ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ficando demonstrado que os beneficiários do segurado, inadimplente à época da ocorrência do sinistro, pagaram as parcelas em atraso do contrato de seguro de vida e que a seguradora não manifestou a recusa, o pagamento da indenização securitária afigura-se devido. O voto minoritário foi no sentido de que a seguradora não está obrigada a indenizar se porventura o evento determinante ocorrer quando o segurado estiver em mora. Maioria. |
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20000110021559EIC, Rel. Des. Convocado ESDRAS NEVES. Des. Convocado JOÃO TIMÓTEO - voto minoritário. Data do Julgamento 30/04/2007. |
1ª Turma Criminal
NOVA LEI DE DROGAS - RETROATIVIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA
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Independentemente da Lei nº 11.343/2006 ter ampliado a pena mínima do crime de tráfico de entorpecentes para cinco anos, a causa especial de redução de pena, prevista no § 4º do art. 33, deve ser aplicada retroativamente, haja vista que a intenção do legislador foi diferenciar a situação do réu primário que não faz parte de uma associação criminosa. Desta feita, mesmo considerando a nova dosimetria da pena, a incidência da causa de diminuição pode resultar em pena inferior a três anos. Segundo o voto minoritário, não é possível a incidência retroativa do benefício por implicar inadmissível criação de terceira lei, já que a legislação anterior previa pena mínima inferior, estabelecida em três anos. Maioria. |
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20060110934805APR, Rel. Originário Des. MARIO MACHADO. Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 26/04/2007. |
2ª Turma Criminal
TRANSAÇÃO PENAL - COISA JULGADA MATERIAL
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O descumprimento das condições impostas na transação penal permite ao membro do Ministério Público o prosseguimento da ação penal e conseqüente oferecimento da denúncia, haja vista que a decisão que homologa a transação penal não faz coisa julgada material. |
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20000610001130APR, Rel. Des. Convocado SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 19/04/2007. |
1ª Turma Cível
TRANSPORTE URBANO - NECESSIDADE DE LICITAÇÃO
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Não cabe ao DMTU, mediante ordens de serviços, retirar de determinada empresa a operação de linhas de ônibus, transferindo o direito de operação à outra concessionária, sem o devido processo licitatório. Dessa forma, a redistribuição das linhas feitas por autorizações públicas afronta normas constitucionais e deve ser anulada. |
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20020110004408APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 02/05/2007. |
2ª Turma Cível
CURSO DE FORMAÇÃO - AFASTAMENTO DE POLICIAL MILITAR SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS
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É cabível o afastamento do policial militar do Distrito Federal para participação de curso de formação de agente da Polícia Federal, com o devido recebimento do soldo, tendo em vista a omissão da legislação especial da categoria, pois é possível a aplicação subsidiária da lei 8.112/90. O voto minoritário decidiu pela impossibilidade de estender a concessão da licença, por serem regidos por legislação específica, negando aplicação da legislação que regula os servidores públicos, não cabendo ao Judiciário incrementar ao que está legalmente regulado. Maioria. |
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20050110765654APC, Rel. Des. Convocado SÉRGIO ROCHA. Des. Convocado TEÓFILO CAETANO - voto minoritário. Data do Julgamento 25/04/2007. |
3ª Turma Cível
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
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Extinto o processo sem resolução de mérito, à vista do falecimento da parte autora durante o curso processual, não há falar em sucumbência de qualquer das partes, ainda que tácita, haja vista a ausência da análise do mérito da lide. Fenece, portanto, ao recorrente, interesse recursal a justificar a interposição da apelação. O entendimento minoritário, ao revés, sustenta que a extinção do processo, em razão de fato superveniente prejudicial ao prosseguimento da ação, não obsta o dever da parte que deu causa à propositura da demanda de arcar com as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. Maioria. |
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20060110646189APC, Rel. Originário Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS. Rel. Designado Des. VASQUEZ CRUXÊN. Data do Julgamento 25/04/2007. |
4ª Turma Cível
TUTELA ANTECIPADA - DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA
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Nas ações revisionais de cláusulas contratuais não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir ou excluir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que este demonstre que a contestação do débito se funda em bom direito e deposite o valor correspondente à parte incontroversa do débito, ou preste caução idônea, ao arbítrio do magistrado. |
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20060020073980AGI, Relª. Desa. Convocada ANA CANTARINO. Data do Julgamento 02/05/2007. |
5ª Turma Cível
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO
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Reconhecido e comprovado o depósito a maior do valor devido a título de alimentos, cujo excesso não resultou de simples liberalidade do devedor e sim de equívoco por parte deste, impõe-se a restituição progressiva, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do beneficiário. |
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20050610094059APC, Rel. Des. Convocado ESDRAS NEVES. Data do Julgamento 11/04/2007. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
RECUSA DE FINANCIAMENTO - DANO MORAL
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A instituição financeira que recusa proposta de financiamento em virtude do setor residencial do consumidor, impõe constrangimento e humilhação ao cliente. Embora bancos e financeiras tenham discricionariedade na concessão de crédito - em face da análise dos riscos do contrato, sobressai o tratamento degradante e ofensivo à dignidade da pessoa, o que enseja o reconhecimento do dano moral. |
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20060110613217ACJ, Rel. Juiz CARLOS PIRES SOARES NETO. Data do Julgamento 17/04/2007. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA |
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