Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ILEGALIDADE DE CLÁUSULA

A cláusula que prevê o cancelamento automático do contrato de seguro, em razão do atraso no pagamento das parcelas, é nula, em observância ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ficando demonstrado que os beneficiários do segurado, inadimplente à época da ocorrência do sinistro, pagaram as parcelas em atraso do contrato de seguro de vida e que a seguradora não manifestou a recusa, o pagamento da indenização securitária afigura-se devido. O voto minoritário foi no sentido de que a seguradora não está obrigada a indenizar se porventura o evento determinante ocorrer quando o segurado estiver em mora. Maioria.

20000110021559EIC, Rel. Des. Convocado ESDRAS NEVES. Des. Convocado JOÃO TIMÓTEO - voto minoritário. Data do Julgamento 30/04/2007.