NOVA LEI DE DROGAS - RETROATIVIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA
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Independentemente da Lei nº 11.343/2006 ter ampliado a pena mínima do crime de tráfico de entorpecentes para cinco anos, a causa especial de redução de pena, prevista no § 4º do art. 33, deve ser aplicada retroativamente, haja vista que a intenção do legislador foi diferenciar a situação do réu primário que não faz parte de uma associação criminosa. Desta feita, mesmo considerando a nova dosimetria da pena, a incidência da causa de diminuição pode resultar em pena inferior a três anos. Segundo o voto minoritário, não é possível a incidência retroativa do benefício por implicar inadmissível criação de terceira lei, já que a legislação anterior previa pena mínima inferior, estabelecida em três anos. Maioria. |
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20060110934805APR, Rel. Originário Des. MARIO MACHADO. Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 26/04/2007. |