Informativo de Jurisprudência n.128
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 16 a 31 de maio de 2007
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Conselho Especial
EXAME PSICOLÓGICO - POLICIAL LEGISLATIVO DA CÂMARA DISTRITAL
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O Tribunal concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por candidato contra ato que o considerou não recomendado em teste psicológico para o cargo de Técnico Legislativo, categoria policial legislativo, da Câmara Distrital. De acordo com a Desa. Sandra De Santis, acompanhada pela maioria, a inexistência de lei prevendo a avaliação psicológica para a hipótese, torna ilegal a sua exigência de forma a reprovar o candidato. O Relator, Des. J. J. Costa Carvalho, denegou a ordem reputando imprescindível o exame psicológico, seja diante de sua previsão na norma editalícia, seja tomando-se emprestadas as legislações que preconizam a indispensabilidade de tais exames para as carreiras policiais em geral. O Des. Getulio Pinheiro, a seu turno, acompanhou o Relator e também denegou a ordem ao argumento de ser possível à Câmara Legislativa editar resolução para "criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços", diante da previsão contida no inciso V do art. 60 da LODF. Maioria. |
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20060020037891MSG, Rel. Originário Des. J.J. COSTA CARVALHO. Relª. Designada Desª. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 15/05/2007. |
1ª Câmara Cível
LICENÇA-PRÊMIO - LOMAN
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Às carreiras regidas pela LOMAN não se aplicam disposições constantes na Lei nº 8.112/90, legislação estadual ou distrital, conforme entendimento do STF. Desta forma, devido ao Princípio da Especialidade, não pode ser concedida licença-prêmio, por inexistência de previsão legal. Na hipótese de reconhecimento do direito junto ao órgão antes vinculado, o requerimento deve ser realizado junto ao mesmo. A intenção é evitar que determinado ente arque com o ônus de verbas advindas de cargos exercidos em outras unidades da federação. |
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20040110380012EIC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 21/05/2007. |
2ª Câmara Cível
AÇÃO RESCISÓRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
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Não é possível a desconstituição de sentença homologatória de acordo por intermédio de ação rescisória, pois tal sentença faz apenas coisa julgada formal. Ressalve-se que o art. 269, III do CPC apenas equipara a sentença homologatória, quanto a seus efeitos, à sentença de mérito, não lhe conferindo, porém, autoridade de coisa julgada. |
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20060020114105ARC, Relª. Desª. Convocada LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 21/05/2007. |
1ª Turma Criminal
FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
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O pequeno valor da "res" subtraída não implica, por si só, incidência do princípio da insignificância. Para tanto, também se impõe a verificação de mínima ofensividade na conduta do sujeito ativo, nenhuma periculosidade social na ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. |
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20060410043657APR, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 26/04/2007. |
2ª Turma Cível
PENHORA "ON LINE" - IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES
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É defeso a penhora "on line" de numerário em conta corrente, pois se faz necessário o exaurimento das diligências com a finalidade de localizar bens do devedor. O voto minoritário decidiu pela possibilidade, no caso em que o devedor não oferece bens à penhora, uma vez que fica difícil ao credor provar a existência de outros bens como garantia da dívida. Maioria. |
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20070020025687AGI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL. Des. Convocado SÉRGIO ROCHA - voto minoritário. Data do Julgamento 09/05/2007. |
3ª Turma Cível
LIMITE DA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - LIMINAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO
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A discricionariedade do magistrado, em casos de caução para sustação de protesto, restringe-se tão somente à decisão quanto à suficiência da garantia ofertada, não cabendo a ele determinar qual espécie de caução deve ser levada a efeito. Conforme o art. 826 do CPC, desnecessário que a caução prestada seja apenas em espécie, mormente quando existe a anuência expressa da parte contrária. Dessa forma, resta dispensada a garantia do juízo para se deferir a medida liminar de sustação de protesto. |
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20070020013940AGI, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN. Data do Julgamento 09/05/2007. |
4ª Turma Cível
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO
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O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública postulando indenização por dano moral coletivo em face de propaganda ilícita de tabaco, pois sua exibição atinge número infindável de pessoas, nos mais diversos pontos do país, o que caracteriza o interesse difuso, de natureza indivisível. O dano moral coletivo ocorre quando a violação a direito metaindividual causa lesão extrapatrimonial que lesiona a sociedade em seus valores coletivos. |
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20040111020280APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 14/03/2007. |
5ª Turma Cível
DUPLICATA MERCANTIL - ASSINATURA FALSA
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Comprovada a falsificação da assinatura do devedor em Embargos à Execução e falecendo a existência de outras circunstâncias que demonstrem a efetiva prestação de serviço por parte do embargado, caracteriza-se o título como inexigível. |
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20020110261740APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 25/04/2007. |
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO - DECADÊNCIA
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O prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública anular atos que tenham gerado efeitos individuais, como a aposentadoria de servidor público, computa-se a partir da aposentadoria e não da decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, visto que este apenas ratifica sua legalidade. O voto minoritário entende que o ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Tal fato, o submete à condição resolutiva e afasta, conseqüentemente, a decadência. Maioria. |
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20050111263948APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Des. Convocado ESDRAS NEVES - voto minoritário. Data do Julgamento 02/05/2007. |
6ª Turma Cível
PROPOSTA DE VENDA - OBRIGATORIEDADE COM A ACEITAÇÃO
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Discute-se a validade da proposta de venda de quotas de sociedade civil feita por quotista. A proposta foi feita por escrito e não consta qualquer retratação pela qual tenha o apelante manifestado a desistência dela antes do prazo dado para a sua aceitação. Como o apelante não provou a desistência da proposta em tempo e não demonstrou circunstâncias que afastassem seu caráter obrigatório, com a aceitação houve a vinculação. Como não há no estatuto da sociedade qualquer óbice à venda das cotas sociais por um dos sócios, a proposta de venda foi efetivada com o pagamento, por outro sócio, do valor integralmente pedido e, uma vez que não havia data específica de recebimento da referida proposta, subentende-se formalizada pelo primeiro que pagar por ela. Os apelados depositaram o valor na semana seguinte e os outros sócios manifestaram interesse no objeto um dia depois disso. Não tendo o apelante determinado prazo, ainda que tenha desistido da proposta para permanecer na sociedade ou diante da possibilidade de conflitos entre os sócios ou por ter recebido proposta melhor, não demonstrou a ocorrência de retratação ou de circunstâncias que retirassem a força vinculante da proposta ofertada. O voto minoritário foi no sentido de rejeitar a adjudicação das cotas, tendo em vista que a oferta dos demais sócios deve ser levada em consideração. Maioria. |
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20030610002836APC, Rel. Originário Des. Convocado ANTONINHO LOPES. Rel. Designado Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 23/05/2007. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
ASTREINTES - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
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Nas sentenças que condenam em obrigação de fazer, a incidência de astreintes exige a intimação pessoal da parte sobre a qual recai a obrigação. Para a caracterização da inadimplência é necessário um marco posterior, demonstrado pelo descumprimento da ordem exarada em sede de ação executiva. O instituto da multa diária objetiva impelir o cumprimento da obrigação principal e possui natureza acessória; seus efeitos surgem com a pretensão executória, pois antes disso vislumbra-se apenas o caráter intimidativo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão. Dessarte, a publicação ou prolação da sentença em audiência são insuficientes para a verificação da mora, mesmo porque seria inaceitável a possibilidade da pena pecuniária atingir valor superior ao da obrigação que se deseja cumprimento. |
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20070160008471ACJ, Relª. Juíza IRACEMA MIRANDA E SILVA, Data do Julgamento 15/05/2007. |
Legislação
FEDERAL
O DOU do dia 11 de maio de 2007 publicou a Lei nº 11.473 que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei nº 10.277, de 10 de setembro de 2001. De acordo com a referida Lei, a União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Publicada no dia 16 de maio de 2007, a Lei nº 11.474 que altera a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra, e a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos.
Publicada no DOU do dia 25 de maio de 2007 a Medida Provisória nº 373 que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.
DISTRITAL
No DODF do dia 29 de maio de 2007 foi publicado o Decreto nº 27.977 que cria o Programa Mão na Roda destinado a transportar pessoas com mobilidade reduzida, no âmbito do Distrito Federal. De acordo com o referido Decreto, são usuários do Programa os portadores de deficiência grave ou doença causadora de mobilidade reduzida, temporária ou permanente, que estão impossibilitados de utilizar, com conforto e segurança, os meios convencionais disponíveis no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Foi publicado no DODF do dia 30 de maio de 2007 o Decreto nº 27.984 que dispõe sobre o Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos - CDPDDH. O Conselho, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, será composto por representantes do Poder Público, dentre esses um representante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e da sociedade civil.
Ainda no mesmo dia, publicado o Decreto nº 27.998 que altera o Decreto nº 9.359, de 1º de abril de 1986, que dispõe sobre o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal.
Ainda no dia 30 de maio de 2007, o DODF publicou o Decreto nº 27.990 que altera o Estatuto da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal.
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA |
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