PROPOSTA DE VENDA - OBRIGATORIEDADE COM A ACEITAÇÃO
|
Discute-se a validade da proposta de venda de quotas de sociedade civil feita por quotista. A proposta foi feita por escrito e não consta qualquer retratação pela qual tenha o apelante manifestado a desistência dela antes do prazo dado para a sua aceitação. Como o apelante não provou a desistência da proposta em tempo e não demonstrou circunstâncias que afastassem seu caráter obrigatório, com a aceitação houve a vinculação. Como não há no estatuto da sociedade qualquer óbice à venda das cotas sociais por um dos sócios, a proposta de venda foi efetivada com o pagamento, por outro sócio, do valor integralmente pedido e, uma vez que não havia data específica de recebimento da referida proposta, subentende-se formalizada pelo primeiro que pagar por ela. Os apelados depositaram o valor na semana seguinte e os outros sócios manifestaram interesse no objeto um dia depois disso. Não tendo o apelante determinado prazo, ainda que tenha desistido da proposta para permanecer na sociedade ou diante da possibilidade de conflitos entre os sócios ou por ter recebido proposta melhor, não demonstrou a ocorrência de retratação ou de circunstâncias que retirassem a força vinculante da proposta ofertada. O voto minoritário foi no sentido de rejeitar a adjudicação das cotas, tendo em vista que a oferta dos demais sócios deve ser levada em consideração. Maioria. |
|
|
20030610002836APC, Rel. Originário Des. Convocado ANTONINHO LOPES. Rel. Designado Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 23/05/2007. |