CRIME DE FALSA IDENTIDADE - AUTODEFESA
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A Turma concedeu ordem de "Habeas Corpus" ao paciente condenado pelo delito previsto no art. 307 do Código Penal. Entendeu, "in casu", que a apresentação de documento falso, como tentativa de ludibriar a autoridade policial e livrar-se da prisão em flagrante, não constitui crime de falsa identidade, haja vista que o réu utilizou-se de tal subterfúgio apenas para autodefesa. Outrossim, ressaltou que o meio empregado pelo paciente mostrou-se inidôneo para ludibriar a justiça, estando sua conduta despida de potencialidade para enganar ou prejudicar terceira pessoa. |
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20070020049311HBC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 24/05/2007. |