Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CRIME HEDIONDO - LIBERDADE PROVISÓRIA

Em razão da expressa vedação constante do inc. II do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, não é possível a concessão de liberdade provisória ao acusado de crime considerado hediondo. Segundo o voto divergente, o referido artigo de lei não pode mais ser aplicado, porquanto abolido pela Lei nº 11.464/2007. Maioria.

20070510008827RSE, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Des. JOÃO TIMÓTEO - voto minoritário. Data do Julgamento 24/05/2007.