Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TRAVESSIA IMPRUDENTE DE VIA DE TRÂNSITO - CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA

O pedestre que deseja atravessar via urbana provida de passagem subterrânea somente pode fazê-lo por meio desta, conforme dispõem os arts. 69 e 70 do CTB. Assim, restando demonstrada a culpa do autor, que imprudentemente e negligentemente cruzou via de fluxo de tráfego intenso, quando deveria tê-lo feito por meio de passagem destinada a esse fim, violando um dever seu de cuidado que lhe era exigível, configura-se a culpa exclusiva, emergindo a responsabilidade civil de ressarcimento dos prejuízos decorrentes.

20050110326175APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 06/06/2007.