Informativo de Jurisprudência n.º 130
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 16 a 30 de junho de 2007
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3ª Câmara Cível
AUSÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR EMPRESA PÚBLICA
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Não se pode exigir conduta diversa do administrador de empresa pública que, premido pelo tempo, procede à contratação direta de escritório de advocacia, haja vista que, ou obedecia aos procedimentos licitatórios e perdia a oportunidade de defesa nas ações trabalhistas - ante a fluência inexorável dos respectivos prazos processuais - ou contratava diretamente o escritório de maior especialização para a defesa de tais ações. Tendo em mira a defesa de causas trabalhistas específicas, porque essas poderiam colocar em risco a continuidade da empresa e a prestação de serviço de transporte público, e sendo exíguas as bancas com credenciais técnicas para desenvolver esse mister, encontram-se satisfeitos os seguintes requisitos: natureza singular do serviço a ser desenvolvido, serviço técnico a exigir especialização e notória especialização que deve deter o executor de tais serviços. Dessa forma, tendo o escritório de advocacia alcançado êxito em uma das ações trabalhistas e redução significativa do débito nas demais demandas conclui-se que não houve lesão aos cofres públicos, sendo razoável o entendimento de que são alcançados pela ação popular somente os atos administrativos que impliquem repercussão negativa ao patrimônio público. O voto vencido foi no sentido da nulidade do contrato administrativo realizado sem a observância dos requisitos legais para a dispensa da licitação. Maioria. |
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20000150022150EIC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - voto minoritário. Data do Julgamento 11/06/2007. |
1ª Turma Criminal
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
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Após ser agredida com uma faca e ter as suas vestes queimadas, uma dona de casa formalizou representação contra o seu companheiro e pai de seus filhos, por lesão corporal de natureza leve. Em virtude de posterior retratação, em que enalteceu a dependência econômica de seu agressor, bem como o retorno à convivência em harmonia, foi determinado o arquivamento do procedimento extrajudicial instaurado. Entretanto, ao argumento de que a Lei Maria da Penha, em relação aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, vedou a incidência da Lei nº 9.099/1995, a Primeira Turma Criminal concluiu tratar-se de ação penal pública incondicionada, sem exigência de representação, nem possibilidade de retratação ou desistência por parte da ofendida, cassando, portanto, o citado arquivamento. Segundo o voto minoritário, cuida-se de ação penal pública condicionada, competindo à mulher examinar a conveniência ou não da manutenção da representação até o prazo de seis meses. |
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20060910173057APR, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Des. Convocado JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA - voto minoritário. Data do Julgamento 31/05/2007. |
2ª Turma Cível
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS BILATERAIS - LEGALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
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É lícito aos postos de gasolina a comercialização de produtos de marcas diferentes ao contratado com o distribuidor, tendo em vista o descumprimento por parte deste na entrega de combustível conforme pactuado. Para aplicação da cláusula resolutória "exceptio non adimpleti contractus" é necessário que as duas prestações sejam cumpridas simultaneamente, não podendo exigir o implemento da obrigação do outro sem que tenha cumprido desde já a sua. |
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20060110072869APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 20/06/2007. |
3ª Turma Cível
PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE DIFERENÇA
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A Súmula 291 do STJ estabelece que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". Entendeu-se que a referida súmula se aplica também às hipóteses de cobrança de correção monetária sobre o valor das parcelas da aposentadoria complementar. O voto minoritário defende que é descabida a prescrição qüinqüenal em razão das previsões contidas nos arts. 177 e 178 do Código Civil de 1916, que vigorava à época da constituição do direito perseguido. Seu posicionamento é no sentido de que não se caracterizou pretensão de recebimento de renda, temporária ou vitalícia, mas da diferença de valor que teria sido pago a menor. Maioria. |
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20050111264364APC, Rel. Designado Des. VASQUEZ CRUXÊN. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS - voto minoritário. Data do Julgamento 20/06/2007. |
4ª Turma Cível
PENHORA ELETRÔNICA - SITUAÇÃO DIVERSA DO BACEN-JUD
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A penhora eletrônica introduzida pelo art. 655-A do CPC é diferente do Sistema Bacen-Jud e homenageia o princípio da privacidade concretizado do sigilo fiscal. Pela nova regra o magistrado não tem acesso às contas bancárias do executado, somente requisita à autoridade competente informações sobre a existência de valores suficientes para a satisfação do débito exeqüendo, podendo determinar sua constrição até o valor indicado na execução. Já no Bacen-Jud o próprio magistrado, mediante senha pessoal, consulta os ativos financeiros da parte e promove a constrição. Ressalte-se que, ainda que a norma processual interponha a via eletrônica como meio de comunicação preferencial da penhora eletrônica, nada impede que o juiz proceda pela via oficial e formal. |
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20070020048239AGI, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 06/06/2007. |
5ª Turma Cível
JUÍZO ARBITRAL - LIMITES DA SENTENÇA
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O juiz arbitral somente está autorizado a apreciar questões litigiosas envolvendo objetos do contrato. Portanto, é nula a sentença arbitral que decidir fora dos limites da convenção de arbitragem. |
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20010111239165APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO. Data do Julgamento 06/06/2007. |
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NOVA EXECUÇÃO
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Extinta a execução, após acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 794, II, do CPC, e sobrevindo o descumprimento por parte do executado, incabível uma nova execução daquela sentença já extinta, restando ao exeqüente executar a sentença proferida nos autos do processo de conhecimento. |
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20020020083146AGI, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO. Data do Julgamento 13/06/2007. |
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NOVA LEI DE FALÊNCIAS E RELAÇÃO DE CREDORES
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O Ministério Público, na qualidade de "custos legis" e fundado no interesse público, a partir do momento em que é deduzido o pedido de falência, sempre terá legitimidade para se manifestar no processo falimentar, mesmo em situações não previstas na nova Lei de Falências. O voto minoritário entende que sendo feita a verificação dos créditos pelo Administrador e ficando em poder deste a documentação que embasou a formação da relação de credores, incumbe ao representante do Ministério Público e às partes interessadas comparecerem ao local e hora previstos no edital para acesso aos documentos mencionados. |
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20070020034701AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Des. Convocado JESUÍNO RISSATO - voto minoritário. Data do Julgamento 13/06/2007. |
6ª Turma Cível
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA DO GENITOR
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É possível o ajuizamento de ação de investigação de paternidade visando à declaração de paternidade, comprovada anteriormente por exame de DNA, pois esta via jurisdicional blinda, em face de outros interesses, a certificação do vínculo filial. Não é possível exigir que o genitor invista tão somente contra o registro de nascimento, lavrado com falsidade na imputação da paternidade, visto que este apenas espelha a situação jurídica concernente à filiação existente no plano fático, e sendo assim carece de garantia e segurança jurídica, possibilitando a contestação da paternidade após o cancelamento do atual assento de nascimento. |
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20061010081342APC, Rel. Des. Convocado JAMES EDUARDO OLIVEIRA. Data do Julgamento 20/06/2007. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
JUIZADO ESPECIAL - RETRATAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR TELEFONE
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Prevê a Lei nº 9.099/1995 que a representação é feita na audiência preliminar, depois de frustrada a tentativa de conciliação entre as partes. Ainda que, na prática, a vítima tenha efetuado a representação na fase policial, cabe-lhe ratificá-la ou não na audiência preliminar. No entanto, nada obsta que a retratação seja feita em outro momento, desde que o faça de maneira inequívoca quanto à sua intenção e ciente das conseqüências do seu ato. Todavia, a retratação via telefone, feita sem qualquer cautela e advertência acerca das implicações resultantes da renúncia ao direito da parte, não pode ser considerada válida, pois não se coaduna com os ditames da norma aplicável à espécie, que visa aferir a vontade real da parte, evitando que a renúncia ou a retratação se dê por ingerência de outrem. Por conseguinte, impõe-se a decretação de nulidade da sentença. |
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20060910200878DVJ, Relª. Juíza GISLENE PINHEIRO, Data do Julgamento 05/06/2007. |
DELITO DE FUGA À RESPONSABILIDADE - CONDUTA ATÍPICA
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O delito de fuga à responsabilidade é de inconstitucionalidade duvidosa, pois sua aplicação viola o princípio da ampla defesa, eis que ninguém está obrigado a colaborar na produção de provas contra si próprio. Impõe-se, pois, o reconhecimento da atipicidade da conduta. |
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20050410007150APJ, Relª. Juíza GISLENE PINHEIRO. Data do Julgamento 05/06/2007. |
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Legislação
FEDERAL
O DOU do dia 31 de maio de 2007 publicou a Lei nº 11.481, que dá nova redação a vários dispositivos de leis que, em seu conjunto, prevêem medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União, inclusive no âmbito do Distrito Federal. De acordo com o art. 1º o Poder Executivo está autorizado a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização da ocupação nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda.
Foi publicada no DOU do dia 29 de junho de 2007 a Medida Provisória nº 379 que altera dispositivos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
DISTRITAL
Foi publicada no DODF do dia 6 de junho de 2007 a Lei nº 3.986 que dispõe sobre o fornecimento de nada-consta pelas instituições financeiras e/ou de crédito e dá outras providências. De acordo com o art. 1º, as instituições financeiras e/ou de crédito, no âmbito do Distrito Federal, ficam obrigadas a fornecer nada-consta relativo à quitação de financiamento de bens móveis, imóveis ou de empréstimos pessoais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comprovação de liquidação total da operação de crédito.
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA |
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