Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AUSÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR EMPRESA PÚBLICA

Não se pode exigir conduta diversa do administrador de empresa pública que, premido pelo tempo, procede à contratação direta de escritório de advocacia, haja vista que, ou obedecia aos procedimentos licitatórios e perdia a oportunidade de defesa nas ações trabalhistas - ante a fluência inexorável dos respectivos prazos processuais - ou contratava diretamente o escritório de maior especialização para a defesa de tais ações. Tendo em mira a defesa de causas trabalhistas específicas, porque essas poderiam colocar em risco a continuidade da empresa e a prestação de serviço de transporte público, e sendo exíguas as bancas com credenciais técnicas para desenvolver esse mister, encontram-se satisfeitos os seguintes requisitos: natureza singular do serviço a ser desenvolvido, serviço técnico a exigir especialização e notória especialização que deve deter o executor de tais serviços. Dessa forma, tendo o escritório de advocacia alcançado êxito em uma das ações trabalhistas e redução significativa do débito nas demais demandas conclui-se que não houve lesão aos cofres públicos, sendo razoável o entendimento de que são alcançados pela ação popular somente os atos administrativos que impliquem repercussão negativa ao patrimônio público. O voto vencido foi no sentido da nulidade do contrato administrativo realizado sem a observância dos requisitos legais para a dispensa da licitação. Maioria.

20000150022150EIC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - voto minoritário. Data do Julgamento 11/06/2007.