DISTRITAL
Foi publicada no DODF do dia 6 de junho de 2007 a Lei nº 3.986 que dispõe sobre o fornecimento de nada-consta pelas instituições financeiras e/ou de crédito e dá outras providências. De acordo com o art. 1º, as instituições financeiras e/ou de crédito, no âmbito do Distrito Federal, ficam obrigadas a fornecer nada-consta relativo à quitação de financiamento de bens móveis, imóveis ou de empréstimos pessoais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comprovação de liquidação total da operação de crédito.