PENHORA ELETRÔNICA - SITUAÇÃO DIVERSA DO BACEN-JUD
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A penhora eletrônica introduzida pelo art. 655-A do CPC é diferente do Sistema Bacen-Jud e homenageia o princípio da privacidade concretizado do sigilo fiscal. Pela nova regra o magistrado não tem acesso às contas bancárias do executado, somente requisita à autoridade competente informações sobre a existência de valores suficientes para a satisfação do débito exeqüendo, podendo determinar sua constrição até o valor indicado na execução. Já no Bacen-Jud o próprio magistrado, mediante senha pessoal, consulta os ativos financeiros da parte e promove a constrição. Ressalte-se que, ainda que a norma processual interponha a via eletrônica como meio de comunicação preferencial da penhora eletrônica, nada impede que o juiz proceda pela via oficial e formal. |
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20070020048239AGI, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 06/06/2007. |