Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Após ser agredida com uma faca e ter as suas vestes queimadas, uma dona de casa formalizou representação contra o seu companheiro e pai de seus filhos, por lesão corporal de natureza leve. Em virtude de posterior retratação, em que enalteceu a dependência econômica de seu agressor, bem como o retorno à convivência em harmonia, foi determinado o arquivamento do procedimento extrajudicial instaurado. Entretanto, ao argumento de que a Lei Maria da Penha, em relação aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, vedou a incidência da Lei nº 9.099/1995, a Primeira Turma Criminal concluiu tratar-se de ação penal pública incondicionada, sem exigência de representação, nem possibilidade de retratação ou desistência por parte da ofendida, cassando, portanto, o citado arquivamento. Segundo o voto minoritário, cuida-se de ação penal pública condicionada, competindo à mulher examinar a conveniência ou não da manutenção da representação até o prazo de seis meses.

20060910173057APR, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Des. Convocado JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA - voto minoritário. Data do Julgamento 31/05/2007.