Informativo de Jurisprudência n.º 131

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de julho de 2007

Versão em áudio: audio/mpeg Informativo131.mp3 — 10.5 MB

Câmara Criminal

CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL

O crime de corrupção de menores é de natureza formal, segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal. Assim, para sua caracterização, não se exige que o menor seja efetivamente corrompido, sendo suficiente a sua participação em delito juntamente com agente penalmente imputável. Os votos minoritários alegam que, como o art. 1º da Lei nº 2.252/1954 visa a proteger a condição de adolescente puro, o crime de corrupção de menores torna-se impossível quando o menor já se encontra moralmente pervertido, tendo inclusive cumprido medida de liberdade assistida em razão de outro ato infracional cometido. Maioria.

20060710104958EIR, Rel. Designado Des. Convocado IRAN DE LIMA. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA - voto minoritário. Data do Julgamento 25/06/2007.

1ª Turma Criminal

CRIME HEDIONDO - INDULTO HUMANITÁRIO

Com vistas a assegurar um mínimo de sobrevivência condigna, a Eg. Primeira Turma Criminal, destacando a doença crônica a que foi acometido o paciente - paraplegia e escaras de decúbito, a exigir cuidados médicos contínuos - concluiu pela possibilidade de concessão de indulto, com base no entendimento de que a vedação constitucional de anistia e de graça aos condenados por crime hediondo deve ser interpretada de forma restritiva, impondo-se a observância ao imperativo da dignidade humana.

20070020056203HBC, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 14/06/2007.

2ª Turma Cível

CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO - ESPECIALIZAÇÃO

Não se reveste de ilegalidade o ato que impediu a posse de candidato em concurso público para o cargo de médico se, em sendo exigida especialização no edital, esta não resta comprovada. Isso porque, embora a Resolução nº 1.701/2003 do Conselho Federal de Medicina preveja que, após a conclusão do curso de medicina, tem-se um médico formado, apto a exercer a atividade em qualquer especialidade, desde que se responsabilize por seus atos, a exigência da especialização visa à prestação de serviço diferenciada, buscando atender o paciente da Rede Pública de Saúde com maior adequação às suas necessidades. O voto minoritário entende ser ilegal o impedimento da posse, eis que não consta a expressão "especialista" no edital de convocação. Além disso, o Próprio Conselho Federal de Medicina não vê irregularidade em o médico diplomado e registrado exercer qualquer área médica, constituindo a especialização um "plus" de conhecimento. Maioria.

20070020026758AGI, Rel. Des. Convocado CARLOS RODRIGUES. Desa. CARMELITA BRASIL - voto minoritário. Data do Julgamento 27/06/2007.

3ª Turma Cível

APOSTA INFORMAL EM JOGO DA MEGA-SENA - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor não pode ser invocado com vistas a proteger apostador que alega não ter recebido o prêmio da mega-sena após efetuar jogo por telefone, pois nem o pagamento e nem a confirmação da aposta foram comprovados, não havendo que se falar em má prestação do serviço por parte da lotérica. Além disso, com base somente nessa relação de confiança, nem a casa lotérica poderia exigir pagamento da aposta e nem o jogador teria como comprovar e reclamar um possível prêmio, prevalecendo o princípio da igualdade, vigente para todos os contratos.

20040110916564APC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN. Data do Julgamento 04/07/2007.

LIBERAÇÃO DE PENHORA AO CREDOR - OBJETO INCONTROVERSO

É possível a liberação de bem penhorado ao credor se o objeto da execução é incontroverso, pendendo dúvida somente quanto ao seu valor, e se o depósito está em conformidade com a especificação da mercadoria constante no contrato. Logo, não há razão para que se mantenha o objeto em depósito, principalmente devido à nova sistemática do CPC, que, em seu art. 475-M, prevê que a impugnação à execução de sentença não tem efeito suspensivo e, em qualquer caso, a execução prosseguirá se o exeqüente prestar caução.

20060020117693AGI, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN. Data do Julgamento 04/07/2007.

6ª Turma Cível

ENTREGA DE CORPO DIVERSO PARA SEPULTAMENTO - TEORIA DA "FAUTE DU SERVICE"

Ocorrido óbito em hospital público, a legislação aponta para a necessidade da presença de procurador ou familiar, apto a reconhecer o corpo no momento de sua entrega. Ausente esse requisito e efetuada a entrega diretamente ao agente funerário, o ente público assume o risco de eventual equívoco. Comprovado o nexo de causalidade e demonstrado que o dano resultou diretamente da negligência do ente público, que por meio dos seus agentes efetuou entrega de corpo diverso para o fim de sepultamento, surge para aquele o dever de indenizar em conseqüência dos danos provocados. Em se tratando de omissão de um comportamento de agente público, do qual resulte dano por não ter sido realizada determinada prestação dentre as que incumbem ao Estado realizar em prol da coletividade, fala-se na incidência da Teoria da "Faute du Service" e não em responsabilidade objetiva.

20060110449199APC, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE. Data do Julgamento 27/06/2007.

Legislação

FEDERAL

Foi publicada no DOU do dia 10 de agosto de 2009 a Lei nº 12.015, que altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da CF e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. De acordo com a citada Lei o art. 213, que trata do crime de estupro, passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos."

A Lei trata, ainda, no art. 217-A, do crime Estupro de Vulnerável, com a seguinte redação:

"Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos."

Ainda no mesmo dia foi publicada a Lei nº 12.016, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Segundo o art. 1º, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.


Foi publicada no DOU do dia 24 de agosto de 2009 a Lei nº 12.019, que insere inciso III no art. 3º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, para prever a possibilidade de o relator de ações penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal convocar desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros atos de instrução.

DISTRITAL

Foi publicada no DODF do dia 21 de agosto de 2009 a Lei nº 4.389, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de circuito interno de TV nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal e dá outras providências.

Ainda no mesmo dia foi publicada a Lei nº 4.390, que torna obrigatória a transcrição de informações, nas faturas mensais de energia elétrica, sobre prazos, procedimentos e documentação necessária à solicitação de indenização por parte dos consumidores em caso de prejuízos ocasionados por falha na prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DES. ROMÃO C. OLIVEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - JORGE EDUARDO T. ALTHOFF
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Colaboradoração: Ana Cláudia Trigo de Loureiro / Celso Mendes Lobato / Cristiane Torres Ferreira Sette Gutierrez / Mariana Pereira de Queiroz Carraro / Rodrigo Fraga Messina / Susana Moura Macedo / Wesley Ferreira Passos.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é diagramado e impresso no Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

Clique aqui para receber o Informativo de Jurisprudência em seu e-mail