CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO - ESPECIALIZAÇÃO
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Não se reveste de ilegalidade o ato que impediu a posse de candidato em concurso público para o cargo de médico se, em sendo exigida especialização no edital, esta não resta comprovada. Isso porque, embora a Resolução nº 1.701/2003 do Conselho Federal de Medicina preveja que, após a conclusão do curso de medicina, tem-se um médico formado, apto a exercer a atividade em qualquer especialidade, desde que se responsabilize por seus atos, a exigência da especialização visa à prestação de serviço diferenciada, buscando atender o paciente da Rede Pública de Saúde com maior adequação às suas necessidades. O voto minoritário entende ser ilegal o impedimento da posse, eis que não consta a expressão "especialista" no edital de convocação. Além disso, o Próprio Conselho Federal de Medicina não vê irregularidade em o médico diplomado e registrado exercer qualquer área médica, constituindo a especialização um "plus" de conhecimento. Maioria. |
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20070020026758AGI, Rel. Des. Convocado CARLOS RODRIGUES. Desa. CARMELITA BRASIL - voto minoritário. Data do Julgamento 27/06/2007. |