CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL
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O crime de corrupção de menores é de natureza formal, segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal. Assim, para sua caracterização, não se exige que o menor seja efetivamente corrompido, sendo suficiente a sua participação em delito juntamente com agente penalmente imputável. Os votos minoritários alegam que, como o art. 1º da Lei nº 2.252/1954 visa a proteger a condição de adolescente puro, o crime de corrupção de menores torna-se impossível quando o menor já se encontra moralmente pervertido, tendo inclusive cumprido medida de liberdade assistida em razão de outro ato infracional cometido. Maioria. |
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20060710104958EIR, Rel. Designado Des. Convocado IRAN DE LIMA. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA - voto minoritário. Data do Julgamento 25/06/2007. |