Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL

O crime de corrupção de menores é de natureza formal, segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal. Assim, para sua caracterização, não se exige que o menor seja efetivamente corrompido, sendo suficiente a sua participação em delito juntamente com agente penalmente imputável. Os votos minoritários alegam que, como o art. 1º da Lei nº 2.252/1954 visa a proteger a condição de adolescente puro, o crime de corrupção de menores torna-se impossível quando o menor já se encontra moralmente pervertido, tendo inclusive cumprido medida de liberdade assistida em razão de outro ato infracional cometido. Maioria.

20060710104958EIR, Rel. Designado Des. Convocado IRAN DE LIMA. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA - voto minoritário. Data do Julgamento 25/06/2007.