CRIME HEDIONDO - INDULTO HUMANITÁRIO
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Com vistas a assegurar um mínimo de sobrevivência condigna, a Eg. Primeira Turma Criminal, destacando a doença crônica a que foi acometido o paciente - paraplegia e escaras de decúbito, a exigir cuidados médicos contínuos - concluiu pela possibilidade de concessão de indulto, com base no entendimento de que a vedação constitucional de anistia e de graça aos condenados por crime hediondo deve ser interpretada de forma restritiva, impondo-se a observância ao imperativo da dignidade humana. |
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20070020056203HBC, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 14/06/2007. |