Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FEDERAL

Foi publicada no DOU do dia 10 de agosto de 2009 a Lei nº 12.015, que altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da CF e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. De acordo com a citada Lei o art. 213, que trata do crime de estupro, passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos."

A Lei trata, ainda, no art. 217-A, do crime Estupro de Vulnerável, com a seguinte redação:

"Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos."

Ainda no mesmo dia foi publicada a Lei nº 12.016, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Segundo o art. 1º, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.


Foi publicada no DOU do dia 24 de agosto de 2009 a Lei nº 12.019, que insere inciso III no art. 3º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, para prever a possibilidade de o relator de ações penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal convocar desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros atos de instrução.