RECONSIDERAÇÃO - CASSAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO INSTITUTO CANDANGO
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Inexiste ilegalidade no ato do Secretário de Fazenda do DF que não remete ao Governador o recurso administrativo interposto contra decisão indeferitória do pedido de reconsideração do ato administrativo que cassou a imunidade tributária do Instituto Candango de Solidariedade - ICS. Consoante o disposto nos arts. 68 a 73 do Decreto nº 16.106/94 que regulamenta a Lei nº 657/94 e consolida a legislação referente ao processo administrativo, não há previsão de recurso denominado pedido de reconsideração. Assim, as decisões do Secretário de Fazenda do DF, nos casos de benefícios fiscais, são tomadas em segunda instância e em caráter definitivo, sendo utilizáveis, como meio de defesa perante a Administração Pública, apenas os recursos hierárquicos instituídos e regulados por lei. |
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20060020098725MSG, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO. Data do Julgamento 31/07/2007. |