NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO - RECUSA OU FALTA DE INDICAÇÃO

Não constitui ato atentatório à dignidade da justiça a recusa do devedor em aceitar o encargo de fiel depositário do bem nomeado à penhora ou deixar de indicar alguém para exercê-lo, pois o art. 5º, II da CF assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Portanto, caberá ao credor o direito de assumir pessoalmente o encargo ou designar pessoa de sua confiança para tanto.

20070020027513AGI, Rel. Des. Convocado JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 15/08/2007.