Informativo de Jurisprudência n.º 133

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 16 a 31 de agosto de 2007

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Conselho Especial

CARGOS EM COMISSÃO - CÂMARA DISTRITAL

O Tribunal concedeu liminar nos autos da ADI proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do DF para suspender a eficácia do inc. II do art. 1º da Resolução nº 168/2000 da Câmara Legislativa do DF, que criou cinco novos cargos em comissão para atividades estranhas à chefia, direção e assessoramento na estrutura do Gabinete da Mesa Diretora. Reconheceu-se a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", haja vista a ofensa aos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, motivação e interesse público, bem como a urgente necessidade de se impedir a continuidade da implementação da norma que importaria significativos prejuízos ao erário distrital.

20060020064788ADI, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 07/08/2007.

1ª Câmara Cível

MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL

É cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que indefere pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, porquanto inadmissível o agravo regimental das decisões do relator que atribuem ou não efeito suspensivo ou antecipam os efeitos da tutela recursal. A tese vencida, por sua vez, entendeu que o "mandamus" contra decisão judicial somente é cabível em hipótese teratológica de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação. Maioria.

20070020073256MSG, Rel. Designado Des. NÍVIO GONÇALVES. Des. JOSÉ DIVINO - voto minoritário. Data do Julgamento 06/08/2007.

2ª Câmara Cível

IPVA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ENTIDADE ASSISTENCIAL

Compete à Fazenda Pública comprovar que os veículos automotores utilizados pelo SESC não estão destinados ao incremento de sua atividade social, e sendo assim não estariam cobertos pela imunidade tributária, prevista constitucionalmente. Segundo o entendimento minoritário, incumbe à entidade assistencial a prova de que tais bens servem à finalidade essencial da entidade ou que eventuais frutos da exploração econômica destes são empregados em sua atividade-fim. Maioria.

20010110854817EIC, Rel. Designado Des. Convocado TEÓFILO CAETANO. Des. CRUZ MACEDO - voto minoritário. Data do Julgamento 06/08/2007.

1ª Turma Criminal

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

Com base na interpretação sistemática, a Egrégia Primeira Turma Criminal concluiu que o legislador, ao disciplinar no art. 41 da Lei nº 11.340/2006 que nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei nº 9.099/1995, pretendeu apenas vedar os institutos despenalizadores nela previstos, subsistindo a incidência do art. 88, que condiciona à representação da vítima a ação penal nos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa. O entendimento pela exclusão completa da lei em casos tais, conforme destacado, resultaria em verdadeiro contra-senso, uma vez que o Código Penal exige a representação em hipóteses de crimes mais graves, como estupro e atentado violento ao pudor, e a própria Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) impõe, em seu art. 12, que a autoridade policial, no momento do registro da ocorrência, tome a representação da vítima a termo, cuja retratação, a teor do art.16, somente é possível perante o juiz, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público, a fim de que seja constatada a inexistência de coação por parte do agressor.

20060910172536RSE, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 12/07/2007.

3ª Turma Cível

TERMO INICIAL PARA CORRIGIR MONETARIAMENTE INDENIZAÇÃO POR MORTE - DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA

Em se tratando de seguro de vida, o valor da indenização devida em decorrência da morte do contratante deve ser corrigido monetariamente a partir da data da contratação, e não a partir do falecimento, uma vez que isso não implica acréscimo ao valor contratado. A correção monetária representa apenas a atualização do "quantum" previsto no contrato, vez que, durante o prazo de vigência do seguro, há depreciação do valor da moeda.

20050111231876APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 08/08/2007.

4ª Turma Cível

MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EXECUTORA DE DECISÃO DO TCDF

A autoridade administrativa que dá execução às recomendações do Tribunal de Contas do Distrito Federal é parte legítima a figurar no pólo passivo do mandado de segurança, tendo em vista que o cumprimento do comando normativo da Corte de Contas, de caráter genérico, depende do exame concreto de cada situação jurídica, ato este passível de mandado de segurança. O entendimento minoritário da Turma sustenta a ilegitimidade de figurar como coatora tal autoridade, vez que lhe fenece alternativa para modificar tais atos, competindo-lhe tão-só submeter-se ao que recomendado. Maioria.

20060110360458APC, Relª. Desa. Convocada IRACEMA MIRANDA E SILVA. Des. ESTEVAM MAIA - voto minoritário. Data do Julgamento 08/08/2007.

5ª Turma Cível

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DISSÍDIO COLETIVO - TEORIA DA IMPREVISÃO

O aumento salarial ordinário e anual concedido aos empregados de empresa prestadora de serviços, por força de Convenção Coletiva de Trabalho, não constitui fato imprevisível no sentido de autorizar a revisão do contrato celebrado entre as partes para recompor eventual desequilíbrio econômico-financeiro.

20050110189857APC, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO. Data do Julgamento 08/08/2007.

NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO - RECUSA OU FALTA DE INDICAÇÃO

Não constitui ato atentatório à dignidade da justiça a recusa do devedor em aceitar o encargo de fiel depositário do bem nomeado à penhora ou deixar de indicar alguém para exercê-lo, pois o art. 5º, II da CF assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Portanto, caberá ao credor o direito de assumir pessoalmente o encargo ou designar pessoa de sua confiança para tanto.

20070020027513AGI, Rel. Des. Convocado JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 15/08/2007.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO LITISCONSORTE PASSIVO

Na ação civil pública movida pelo Ministério Público contra servidor, por ato de improbidade administrativa, a pessoa jurídica de direito público poderá contestar a ação para defender a probidade do ato e seu interesse público, assumindo então a qualidade de litisconsorte passivo ou, ainda, abster-se de contestá-la, assumindo a condição de neutralidade. Segundo entendimento jurisprudencial, poderá o Poder Público até mesmo figurar nos dois pólos de uma mesma ação civil pública, com pedidos distintos e em relação aos quais o ente público tenha interesses divergentes.

20070020022670AGI, Rel. Des. Convocado JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 15/08/2007.

LITISCONSÓRCIO E PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - ADVOGADOS DISTINTOS

Se os réus possuírem diferentes advogados, mesmo que sejam sócios ou companheiros do mesmo escritório de advocacia, aplica-se o art. 191 do CPC que prevê a contagem do prazo em dobro para os litisconsortes.

20070020070057AGI, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO. Data do Julgamento 22/08/2007.

6ª Turma Cível

MORA EM CONTRATO DE SEGURO - DIREITO À INDENIZAÇÃO

Apesar de disposição contratual autorizando rescisão em decorrência do inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas do contrato de seguro, a jurisprudência do STJ vai no sentido de não admiti-la. Existe, ainda, a necessidade de prévia interpelação do segurado pela seguradora, cientificando-o da mora para que, só então, rescinda o contrato. Assim, embora não tenha comprovado a culpa exclusiva do banco no atraso da última parcela, cabe ao segurado o direito de haver sua indenização, vez que não fora informado da mora no pagamento de parcela do prêmio.

20030410116499APC, Relª. Desa. LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 15/08/2007.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

DANO MORAL - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Configura dano moral a punição feita a ex-associado que, após ter solicitado formalmente o seu desligamento, vê editado ato normativo da Congregação Maçônica reputando-o indesejável. O fato de a recorrida ter criado regras próprias específicas para sua associação não a exime de respeitar a legislação pátria. Impõe-se, não só ao Estado, mas também aos próprios particulares, o respeito às prerrogativas conferidas aos cidadãos. Trata-se da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Com base nisso, cabia à Congregação observar o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa, além do princípio segundo o qual a punição não pode retroagir a fatos anteriormente ocorridos, o que não aconteceu. Caracterizado o dano à honra subjetiva do particular, resta o dever de indenizar da associação.

20060710239707ACJ, Rel. Juiz HECTOR VALVERDE SANTANA. Data do Julgamento 14/08/2007.

ROUBO EM ÔNIBUS INTERESTADUAL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE

Impossível impor que empresas de transporte rodoviário respondam por roubos praticados por terceiros, vez que a elas não cabe a tarefa de segurança pública. O roubo à mão armada ocorrido dentro de ônibus que fazia trajeto interestadual constitui caso fortuito, visto que a prestadora do serviço de transporte não poderia evitá-lo. Assim, provada a culpa exclusiva de terceiro, não subsiste qualquer dever de indenizar da fornecedora do serviço ante a evidenciada excludente de responsabilidade (caso fortuito).

20060110867503ACJ, Relª. Juíza ANA CANTARINO. Data do Julgamento 21/08/2007.

Legislação

DISTRITAL

O DODF do dia 24 de agosto publicou a Emenda à Lei Orgânica nº 48, que dá nova redação ao art. 61 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobre a imunidade parlamentar.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - LÍDIA MARIA B MOURA
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Adriana Aparecida Caixeta / Alessandro Soares Machado / Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Débora Raquel da Silva Dias / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Judith de Andrade Zoehler Santa Helena / Lenoir Ferreira de Matos Júnior / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto / Michelle Soares de Loiola / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Raquel Papandrea Vieira / Susana Moura Macedo / Suzana Chagas Vasconcelos / Virgínia Nunes Feu Rosa Pedrosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior / Wilton dos Santos Júnior.

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

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