Informativo de Jurisprudência n.º 133
Período: 16 a 31 de agosto de 2007
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Conselho Especial
CARGOS EM COMISSÃO - CÂMARA DISTRITAL
O Tribunal concedeu liminar nos autos da ADI proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do DF para suspender a eficácia do inc. II do art. 1º da Resolução nº 168/2000 da Câmara Legislativa do DF, que criou cinco novos cargos em comissão para atividades estranhas à chefia, direção e assessoramento na estrutura do Gabinete da Mesa Diretora. Reconheceu-se a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", haja vista a ofensa aos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, motivação e interesse público, bem como a urgente necessidade de se impedir a continuidade da implementação da norma que importaria significativos prejuízos ao erário distrital. |
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20060020064788ADI, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 07/08/2007. |
1ª Câmara Cível
MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL
É cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que indefere pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, porquanto inadmissível o agravo regimental das decisões do relator que atribuem ou não efeito suspensivo ou antecipam os efeitos da tutela recursal. A tese vencida, por sua vez, entendeu que o "mandamus" contra decisão judicial somente é cabível em hipótese teratológica de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação. Maioria. |
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20070020073256MSG, Rel. Designado Des. NÍVIO GONÇALVES. Des. JOSÉ DIVINO - voto minoritário. Data do Julgamento 06/08/2007. |
2ª Câmara Cível
IPVA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ENTIDADE ASSISTENCIAL
Compete à Fazenda Pública comprovar que os veículos automotores utilizados pelo SESC não estão destinados ao incremento de sua atividade social, e sendo assim não estariam cobertos pela imunidade tributária, prevista constitucionalmente. Segundo o entendimento minoritário, incumbe à entidade assistencial a prova de que tais bens servem à finalidade essencial da entidade ou que eventuais frutos da exploração econômica destes são empregados em sua atividade-fim. Maioria. |
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20010110854817EIC, Rel. Designado Des. Convocado TEÓFILO CAETANO. Des. CRUZ MACEDO - voto minoritário. Data do Julgamento 06/08/2007. |
1ª Turma Criminal
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
Com base na interpretação sistemática, a Egrégia Primeira Turma Criminal concluiu que o legislador, ao disciplinar no art. 41 da Lei nº 11.340/2006 que nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei nº 9.099/1995, pretendeu apenas vedar os institutos despenalizadores nela previstos, subsistindo a incidência do art. 88, que condiciona à representação da vítima a ação penal nos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa. O entendimento pela exclusão completa da lei em casos tais, conforme destacado, resultaria em verdadeiro contra-senso, uma vez que o Código Penal exige a representação em hipóteses de crimes mais graves, como estupro e atentado violento ao pudor, e a própria Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) impõe, em seu art. 12, que a autoridade policial, no momento do registro da ocorrência, tome a representação da vítima a termo, cuja retratação, a teor do art.16, somente é possível perante o juiz, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público, a fim de que seja constatada a inexistência de coação por parte do agressor. |
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20060910172536RSE, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 12/07/2007. |
3ª Turma Cível
TERMO INICIAL PARA CORRIGIR MONETARIAMENTE INDENIZAÇÃO POR MORTE - DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA
Em se tratando de seguro de vida, o valor da indenização devida em decorrência da morte do contratante deve ser corrigido monetariamente a partir da data da contratação, e não a partir do falecimento, uma vez que isso não implica acréscimo ao valor contratado. A correção monetária representa apenas a atualização do "quantum" previsto no contrato, vez que, durante o prazo de vigência do seguro, há depreciação do valor da moeda. |
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20050111231876APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 08/08/2007. |
4ª Turma Cível
MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EXECUTORA DE DECISÃO DO TCDF
A autoridade administrativa que dá execução às recomendações do Tribunal de Contas do Distrito Federal é parte legítima a figurar no pólo passivo do mandado de segurança, tendo em vista que o cumprimento do comando normativo da Corte de Contas, de caráter genérico, depende do exame concreto de cada situação jurídica, ato este passível de mandado de segurança. O entendimento minoritário da Turma sustenta a ilegitimidade de figurar como coatora tal autoridade, vez que lhe fenece alternativa para modificar tais atos, competindo-lhe tão-só submeter-se ao que recomendado. Maioria. |
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20060110360458APC, Relª. Desa. Convocada IRACEMA MIRANDA E SILVA. Des. ESTEVAM MAIA - voto minoritário. Data do Julgamento 08/08/2007. |
5ª Turma Cível
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DISSÍDIO COLETIVO - TEORIA DA IMPREVISÃO
O aumento salarial ordinário e anual concedido aos empregados de empresa prestadora de serviços, por força de Convenção Coletiva de Trabalho, não constitui fato imprevisível no sentido de autorizar a revisão do contrato celebrado entre as partes para recompor eventual desequilíbrio econômico-financeiro. |
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20050110189857APC, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO. Data do Julgamento 08/08/2007. |
NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO - RECUSA OU FALTA DE INDICAÇÃO
Não constitui ato atentatório à dignidade da justiça a recusa do devedor em aceitar o encargo de fiel depositário do bem nomeado à penhora ou deixar de indicar alguém para exercê-lo, pois o art. 5º, II da CF assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Portanto, caberá ao credor o direito de assumir pessoalmente o encargo ou designar pessoa de sua confiança para tanto. |
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20070020027513AGI, Rel. Des. Convocado JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 15/08/2007. |
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO LITISCONSORTE PASSIVO
Na ação civil pública movida pelo Ministério Público contra servidor, por ato de improbidade administrativa, a pessoa jurídica de direito público poderá contestar a ação para defender a probidade do ato e seu interesse público, assumindo então a qualidade de litisconsorte passivo ou, ainda, abster-se de contestá-la, assumindo a condição de neutralidade. Segundo entendimento jurisprudencial, poderá o Poder Público até mesmo figurar nos dois pólos de uma mesma ação civil pública, com pedidos distintos e em relação aos quais o ente público tenha interesses divergentes. |
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20070020022670AGI, Rel. Des. Convocado JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 15/08/2007. |
LITISCONSÓRCIO E PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - ADVOGADOS DISTINTOS
Se os réus possuírem diferentes advogados, mesmo que sejam sócios ou companheiros do mesmo escritório de advocacia, aplica-se o art. 191 do CPC que prevê a contagem do prazo em dobro para os litisconsortes. |
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20070020070057AGI, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO. Data do Julgamento 22/08/2007. |
6ª Turma Cível
MORA EM CONTRATO DE SEGURO - DIREITO À INDENIZAÇÃO
Apesar de disposição contratual autorizando rescisão em decorrência do inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas do contrato de seguro, a jurisprudência do STJ vai no sentido de não admiti-la. Existe, ainda, a necessidade de prévia interpelação do segurado pela seguradora, cientificando-o da mora para que, só então, rescinda o contrato. Assim, embora não tenha comprovado a culpa exclusiva do banco no atraso da última parcela, cabe ao segurado o direito de haver sua indenização, vez que não fora informado da mora no pagamento de parcela do prêmio. |
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20030410116499APC, Relª. Desa. LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 15/08/2007. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DANO MORAL - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Configura dano moral a punição feita a ex-associado que, após ter solicitado formalmente o seu desligamento, vê editado ato normativo da Congregação Maçônica reputando-o indesejável. O fato de a recorrida ter criado regras próprias específicas para sua associação não a exime de respeitar a legislação pátria. Impõe-se, não só ao Estado, mas também aos próprios particulares, o respeito às prerrogativas conferidas aos cidadãos. Trata-se da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Com base nisso, cabia à Congregação observar o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa, além do princípio segundo o qual a punição não pode retroagir a fatos anteriormente ocorridos, o que não aconteceu. Caracterizado o dano à honra subjetiva do particular, resta o dever de indenizar da associação. |
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20060710239707ACJ, Rel. Juiz HECTOR VALVERDE SANTANA. Data do Julgamento 14/08/2007. |
ROUBO EM ÔNIBUS INTERESTADUAL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
Impossível impor que empresas de transporte rodoviário respondam por roubos praticados por terceiros, vez que a elas não cabe a tarefa de segurança pública. O roubo à mão armada ocorrido dentro de ônibus que fazia trajeto interestadual constitui caso fortuito, visto que a prestadora do serviço de transporte não poderia evitá-lo. Assim, provada a culpa exclusiva de terceiro, não subsiste qualquer dever de indenizar da fornecedora do serviço ante a evidenciada excludente de responsabilidade (caso fortuito). |
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20060110867503ACJ, Relª. Juíza ANA CANTARINO. Data do Julgamento 21/08/2007. |
Legislação
DISTRITAL
O DODF do dia 24 de agosto publicou a Emenda à Lei Orgânica nº 48, que dá nova redação ao art. 61 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobre a imunidade parlamentar.
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA |
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