Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 134

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 01 a 15 de setembro de 2007

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Conselho Especial

REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS - CARGO DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL

O Regimento Interno desta Corte restringe a redistribuição de feitos conclusos a desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal às hipóteses de medidas especiais que reclamem soluções urgentes. Com esse entendimento, o Tribunal declarou a competência do Juízo suscitado para julgar embargos à execução, ao argumento de que o art. 63, inc. II do Regimento Interno, por se tratar de regra de exceção, deve ser interpretado restritivamente.

20070020021583CCP, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 21/08/2007.

ADIN - LEI DISTRITAL

É privativa do Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que imponham atribuições a órgãos do Governo local e que disponham sobre a organização e o funcionamento de sua administração. Deste modo, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.920/2006, que torna obrigatória a instalação de sonorizadores antes das faixas de pedestres, de placas que alteram a velocidade da via, de redutores de velocidade e lombadas eletrônicas, por violar a Lei Orgânica do Distrito Federal. Consoante a maioria, a citada lei ainda gera aumento de gastos não incluídos na lei orçamentária anual. O voto minoritário entendeu inexistir qualquer vício que venha a macular a referida norma, seja ele de índole formal ou material. Maioria.

20070020026070ADI, Rel. Designado Des. NÍVIO GONÇALVES. Des. VASQUEZ CRUXÊN - voto minoritário. Data do Julgamento 21/08/2007.

2ª Câmara Cível

MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

É cabível Mandado de Segurança contra sentença judicial transitada em julgado que determina a reintegração de posse de bem imóvel pertencente a terceiro não participante da lide, por inércia do autor. O voto minoritário entende não ser lícita a impetração de mandado de segurança contra ato judicial reintegrador da posse, pois é defeso a discussão da legalidade ou não da posse do imóvel por meio desse instrumento, quando ainda é possível a interposição de Embargos de Terceiros, segundo entendimento do STJ. Maioria.

20070020080248MSG, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Des. ESTEVAM MAIA - voto minoritário. Data do Julgamento 10/09/2007.

3ª Turma Cível

FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Nas ações de falência e pedidos de recuperação judicial, haja vista a natureza dos direitos discutidos, é indispensável a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, em todas as fases processuais, desde o ajuizamento da ação, sob pena de se reconhecer a nulidade do processo.

20070020050199AGI, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 22/08/2007.

5ª Turma Cível

DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO E EFICÁCIA DA SENTENÇA

A simples manifestação de autarquia federal no sentido de intervir em processo já sentenciado implica a deslocação da competência para a Justiça Federal, contudo, tal incidente de admissão de terceiro interessado não pode retirar a eficácia da sentença, nem da medida antecipatória de tutela nela concedida, as quais somente poderão ser modificadas por meio dos recursos próprios.

20070020024193AGI, Rel. Des. Convocado JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 15/08/2007.

CONEXÃO - PROCESSOS DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO

A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover a execução. Observa-se que o inverso também é verdadeiro, ou seja, o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça seu direito de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. Portanto, a fim de evitar decisões contraditórias e com base no princípio da economia processual, reconhece-se a presença de conexão para reunir o processamento e julgamento dos feitos em um único Juízo.

20060020119243AGI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 22/08/2007.

CONTESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - INÍCIO DO PRAZO

O prazo para Defensoria Pública apresentar contestação não foge à regra geral estabelecida no art. 241 do CPC. Portanto, é da juntada aos autos do mandado cumprido que se inicia o prazo para contestação, e não do pedido de vista do defensor público.

20070020079224AGI, Rel. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS. Data do Julgamento 29/08/2007.

FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO MONITÓRIA

As faturas de energia elétrica constituem prova apta e suficiente para embasar ação monitória visando ao respectivo pagamento do serviço prestado, nos termos do art. 1.102-A do CPC.

20060111252315APC, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO. Data do Julgamento 05/09/2007.

6ª Turma Cível

PROIBIÇÃO DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO - RAZOABILIDADE

Diante do confronto entre convenção de condomínio que proíbe a criação de animais em unidades autônomas e o direito de propriedade, faz-se necessária a compatibilidade de ambos. Dessa forma, excluídos os riscos de insalubridade, segurança e sossego, nada pode obstar a individualidade do condômino em manter em sua unidade residencial um animal de estimação. Segundo o voto minoritário, a proibição expressa na convenção deve prevalecer sobre a vontade individual, pois a vida em condomínio exige restrições em prol do bem comum. Maioria.

20060710198542APC, Rel. Designado Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Des. OTÁVIO AUGUSTO - voto minoritário. Data do Julgamento 22/08/2007.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EFEITOS PROCESSUAIS

Invertido o ônus da prova durante o trâmite processual e comprovado que o réu não demonstrou a inconsistência da base fática da demanda, o pedido não pode ser rejeitado por falta de provas. A questão probatória já estava definida e o ônus correspondente explicitamente invertido em proveito do autor. Logo, se o réu dele não se desincumbiu, era de rigor a admissão da verdade dos fatos alinhados na petição inicial. Segundo o voto vencido, inexiste cerceamento de defesa já que a prova testemunhal requerida pelo autor de nada valeria para o deslinde da causa. Maioria.

20040710026342ACJ, Rel. Juiz JAMES OLIVEIRA. Juiz JESUÍNO RISSATO - voto minoritário. Data do Julgamento 28/08/2007.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

PRESCRIÇÃO - DPVAT

O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão decorrente da exigibilidade do direito subjetivo. O direito de postular a indenização do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos e o marco inicial é a data do óbito da vítima do acidente automobilístico, conforme se infere do art. 206, § 3º, IX do CC. Essa disposição, porém, comporta exceções. "In casu", a autora do pedido de indenização, para demonstrar sua dependência econômica do segurado falecido, teve que aguardar o desfecho de ação de reconhecimento judicial da união estável, a fim de demonstrar a existência de sua pretensão indenizatória. Ainda que meramente declaratório, o provimento jurisdicional era necessário para a exigibilidade de um direito preexistente. Dessarte, o marco inicial do prazo prescricional passa a ser a data do trânsito em julgado da sentença que declarou tal relação jurídica.

20060111155228ACJ, Relª. Juíza IRACEMA MIRANDA E SILVA. Data do Julgamento 04/09/2007.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - LÍDIA MARIA B MOURA
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
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