Informativo de Jurisprudência n.º 134
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 01 a 15 de setembro de 2007
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Conselho Especial
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS - CARGO DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL
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O Regimento Interno desta Corte restringe a redistribuição de feitos conclusos a desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal às hipóteses de medidas especiais que reclamem soluções urgentes. Com esse entendimento, o Tribunal declarou a competência do Juízo suscitado para julgar embargos à execução, ao argumento de que o art. 63, inc. II do Regimento Interno, por se tratar de regra de exceção, deve ser interpretado restritivamente. |
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20070020021583CCP, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 21/08/2007. |
ADIN - LEI DISTRITAL
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É privativa do Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que imponham atribuições a órgãos do Governo local e que disponham sobre a organização e o funcionamento de sua administração. Deste modo, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.920/2006, que torna obrigatória a instalação de sonorizadores antes das faixas de pedestres, de placas que alteram a velocidade da via, de redutores de velocidade e lombadas eletrônicas, por violar a Lei Orgânica do Distrito Federal. Consoante a maioria, a citada lei ainda gera aumento de gastos não incluídos na lei orçamentária anual. O voto minoritário entendeu inexistir qualquer vício que venha a macular a referida norma, seja ele de índole formal ou material. Maioria. |
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20070020026070ADI, Rel. Designado Des. NÍVIO GONÇALVES. Des. VASQUEZ CRUXÊN - voto minoritário. Data do Julgamento 21/08/2007. |
2ª Câmara Cível
MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
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É cabível Mandado de Segurança contra sentença judicial transitada em julgado que determina a reintegração de posse de bem imóvel pertencente a terceiro não participante da lide, por inércia do autor. O voto minoritário entende não ser lícita a impetração de mandado de segurança contra ato judicial reintegrador da posse, pois é defeso a discussão da legalidade ou não da posse do imóvel por meio desse instrumento, quando ainda é possível a interposição de Embargos de Terceiros, segundo entendimento do STJ. Maioria. |
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20070020080248MSG, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Des. ESTEVAM MAIA - voto minoritário. Data do Julgamento 10/09/2007. |
3ª Turma Cível
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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Nas ações de falência e pedidos de recuperação judicial, haja vista a natureza dos direitos discutidos, é indispensável a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, em todas as fases processuais, desde o ajuizamento da ação, sob pena de se reconhecer a nulidade do processo. |
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20070020050199AGI, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 22/08/2007. |
5ª Turma Cível
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO E EFICÁCIA DA SENTENÇA
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A simples manifestação de autarquia federal no sentido de intervir em processo já sentenciado implica a deslocação da competência para a Justiça Federal, contudo, tal incidente de admissão de terceiro interessado não pode retirar a eficácia da sentença, nem da medida antecipatória de tutela nela concedida, as quais somente poderão ser modificadas por meio dos recursos próprios. |
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20070020024193AGI, Rel. Des. Convocado JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 15/08/2007. |
CONEXÃO - PROCESSOS DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO
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A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover a execução. Observa-se que o inverso também é verdadeiro, ou seja, o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça seu direito de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. Portanto, a fim de evitar decisões contraditórias e com base no princípio da economia processual, reconhece-se a presença de conexão para reunir o processamento e julgamento dos feitos em um único Juízo. |
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20060020119243AGI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 22/08/2007. |
CONTESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - INÍCIO DO PRAZO
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O prazo para Defensoria Pública apresentar contestação não foge à regra geral estabelecida no art. 241 do CPC. Portanto, é da juntada aos autos do mandado cumprido que se inicia o prazo para contestação, e não do pedido de vista do defensor público. |
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20070020079224AGI, Rel. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS. Data do Julgamento 29/08/2007. |
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO MONITÓRIA
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As faturas de energia elétrica constituem prova apta e suficiente para embasar ação monitória visando ao respectivo pagamento do serviço prestado, nos termos do art. 1.102-A do CPC. |
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20060111252315APC, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO. Data do Julgamento 05/09/2007. |
6ª Turma Cível
PROIBIÇÃO DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO - RAZOABILIDADE
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Diante do confronto entre convenção de condomínio que proíbe a criação de animais em unidades autônomas e o direito de propriedade, faz-se necessária a compatibilidade de ambos. Dessa forma, excluídos os riscos de insalubridade, segurança e sossego, nada pode obstar a individualidade do condômino em manter em sua unidade residencial um animal de estimação. Segundo o voto minoritário, a proibição expressa na convenção deve prevalecer sobre a vontade individual, pois a vida em condomínio exige restrições em prol do bem comum. Maioria. |
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20060710198542APC, Rel. Designado Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Des. OTÁVIO AUGUSTO - voto minoritário. Data do Julgamento 22/08/2007. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EFEITOS PROCESSUAIS
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Invertido o ônus da prova durante o trâmite processual e comprovado que o réu não demonstrou a inconsistência da base fática da demanda, o pedido não pode ser rejeitado por falta de provas. A questão probatória já estava definida e o ônus correspondente explicitamente invertido em proveito do autor. Logo, se o réu dele não se desincumbiu, era de rigor a admissão da verdade dos fatos alinhados na petição inicial. Segundo o voto vencido, inexiste cerceamento de defesa já que a prova testemunhal requerida pelo autor de nada valeria para o deslinde da causa. Maioria. |
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20040710026342ACJ, Rel. Juiz JAMES OLIVEIRA. Juiz JESUÍNO RISSATO - voto minoritário. Data do Julgamento 28/08/2007. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
PRESCRIÇÃO - DPVAT
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O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão decorrente da exigibilidade do direito subjetivo. O direito de postular a indenização do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos e o marco inicial é a data do óbito da vítima do acidente automobilístico, conforme se infere do art. 206, § 3º, IX do CC. Essa disposição, porém, comporta exceções. "In casu", a autora do pedido de indenização, para demonstrar sua dependência econômica do segurado falecido, teve que aguardar o desfecho de ação de reconhecimento judicial da união estável, a fim de demonstrar a existência de sua pretensão indenizatória. Ainda que meramente declaratório, o provimento jurisdicional era necessário para a exigibilidade de um direito preexistente. Dessarte, o marco inicial do prazo prescricional passa a ser a data do trânsito em julgado da sentença que declarou tal relação jurídica. |
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20060111155228ACJ, Relª. Juíza IRACEMA MIRANDA E SILVA. Data do Julgamento 04/09/2007. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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VICE-PRESIDÊNCIA - DES. EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA |
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