CONTESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - INÍCIO DO PRAZO
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O prazo para Defensoria Pública apresentar contestação não foge à regra geral estabelecida no art. 241 do CPC. Portanto, é da juntada aos autos do mandado cumprido que se inicia o prazo para contestação, e não do pedido de vista do defensor público. |
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20070020079224AGI, Rel. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS. Data do Julgamento 29/08/2007. |