Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CONTESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - INÍCIO DO PRAZO

O prazo para Defensoria Pública apresentar contestação não foge à regra geral estabelecida no art. 241 do CPC. Portanto, é da juntada aos autos do mandado cumprido que se inicia o prazo para contestação, e não do pedido de vista do defensor público.

20070020079224AGI, Rel. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS. Data do Julgamento 29/08/2007.