ARMA DE FOGO DESMUNICIADA - AUMENTO DE PENA
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A utilização de arma de fogo desmuniciada no crime de roubo, não é capaz de resultar na subsunção da conduta ao art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal. Apesar de ser apta para incutir grave ameaça, não possui aptidão para pôr em risco a vida, de forma a resultar no aumento da reprimenda. Segundo os votos minoritários, existe a efetiva capacidade lesiva mesmo que a arma esteja descarregada, eis que, mesmo sem possuir lesividade específica para disparos, ainda assim, possui idoneidade ofensiva, além de aumentar a ação vulnerante, consistente na capacidade do agente para subjugar as vítimas. Maioria. |
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20020110913986EIR, Rel. Des. Convocado IRAN DE LIMA. Des. Convocado SOUZA E ÁVILA - voto minoritário. Data do Julgamento 17/09/2007. |